20 DE DEZEMBRO DE 2023
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O projeto de resolução baixa à 2.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 982/XV/2.ª (PS) — Adapta as regras de determinação do
resultado fiscal, em sede de IRC. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, da IL e do L e abstenções do PSD, do CH, do
PCP, do BE e do PAN. Procederemos à votação deste mesmo projeto de lei, na especialidade, já de seguida. Passamos agora à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 990/XV/2.ª (PSD) — Altera a Lei n.º 22-
A/2007, de 29 de junho, corrigindo a afetação das receitas do imposto único de circulação, designadamente da parte dessas receitas que por direito cabe aos municípios.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do CH, da IL, do PCP,
do BE, do PAN e do L. O Sr. Deputado Hugo Carneiro pede a palavra para que efeito? O Sr. Hugo Carneiro (PSD): — Sr. Presidente, apenas para anunciar que apresentarei, em nome do PSD,
uma declaração de voto oral sobre esta votação que acabámos de fazer. O Sr. Presidente: — Muito bem. O que faz sentido é que a declaração de voto oral seja no fim das votações,
se o PSD não tiver objeção. De seguida, vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n. 993/XV/2.ª (PAN) — Cria incentivos fiscais
para que as empresas promovam a mobilidade ciclável dos seus trabalhadores, procedendo à alteração do Código do IRC.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do PCP e votos a favor do CH, da IL,
do BE, do PAN e do L. Vamos agora proceder à votação, na especialidade, da proposta de alteração, do PS, de aditamento de um
artigo 5.º-A ao Projeto de Lei n.º 982/XV/2.ª. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.É a seguinte:
Artigo 5.º-A Alteração à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho
O artigo 3.º da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º […]
1 — É da titularidade do município de residência do sujeito passivo ou equiparado a receita gerada pelo IUC
incidente sobre os veículos da categoria A, E, F e G, bem como 70 % da componente relativa à cilindrada incidente sobre os veículos da categoria B, salvo se essa receita for incidente sobre veículos objeto de aluguer de longa duração ou de locação operacional, caso em que deve ser afeta ao município de residência do respetivo utilizador.
2 — […].