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I SÉRIE — NÚMERO 36

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4 — De forma a salvaguardar a utilidade do pedido de autorização judicial para conservação de dados de tráfego e de localização, o Ministério Público comunica de imediato às entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º a submissão do pedido, não podendo os dados ser objeto de eliminação até à decisão final sobre a respetiva conservação.

O Sr. Presidente: — Votamos agora, também na especialidade, a proposta de alteração de PS e PSD —

substituição do atual n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 32/2008, constante do artigo 2.º do decreto. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do PAN, votos contra da IL e do BE

e abstenções do CH, do PCP e do L. É a seguinte: 5 — A fixação e prorrogação dos prazos de conservação referidos nos números anteriores deve limitar-se ao

estritamente necessário para a prossecução da finalidade prevista no n.º 1 do artigo 3.º, devendo cessar logo que se confirme a desnecessidade da sua conservação.

O Sr. Presidente: — Segue-se a votação, na especialidade, da proposta de alteração de PS e PSD —

substituição do atual n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 32/2008, constante do artigo 2.º do decreto. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do PAN, votos contra do BE e

abstenções do CH, da IL, do PCP e do L. É a seguinte: 6 — As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º não podem aceder aos dados aí elencados salvo nos casos

previstos na lei ou definidos contratualmente com o cliente para efeitos emergentes das respetivas relações jurídicas comerciais.

O Sr. Presidente: — Prosseguimos agora com a votação da proposta de alteração de PS e PSD —

substituição do n.º 4 do artigo 47.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, constante do artigo 3.º do decreto.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do PAN, votos contra da IL e do BE

e abstenções do CH, do PCP e do L. É a seguinte: 4 — No Supremo Tribunal de Justiça há também uma formação das secções criminais, constituída pelos

presidentes das secções criminais e por um juiz designado pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre os mais antigos destas secções, que procede ao controlo e autorização prévia da obtenção de dados de telecomunicações e Internet no quadro da atividade de produção de informações em matéria de espionagem e terrorismo do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, bem como à autorização judicial para conservação de dados de tráfego e de localização no âmbito da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho.

O Sr. Presidente: — Segue-se a votação, ainda na especialidade, da proposta de alteração de PS e PSD —

substituição do n.º 4 do artigo 54.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, constante do artigo 3.º do decreto.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do PAN, votos contra da IL e do BE

e abstenções do CH, do PCP e do L.