6 DE JANEIRO DE 2024
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É a seguinte: 3 — A formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, constituída nos termos do n.º 4 do
artigo 47.º, procede ao controlo e autorização prévia dos pedidos fundamentados de acesso a dados de telecomunicações e Internet nos termos do procedimento previsto em lei especial que aprova o regime especial de acesso a dados de base e a dados de tráfego de comunicações eletrónicas pelo Sistema de Informações da República Portuguesa, bem como à autorização judicial para conservação de dados de tráfego e de localização no âmbito da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho.
O Sr. Presidente: — Votamos agora, na especialidade, a proposta de alteração do CH — aditamento de um
novo n.º 2 ao artigo 9.º da Lei n.º 32/2008. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do PCP, do BE e do L, votos a favor do
CH e abstenções da IL e do PAN. Era a seguinte: 2 (novo) — Apenas os dados de tráfego e localização gerados por um suspeito de prática de crime grave
podem ser conservados, pelos períodos previstos no presente artigo, e apenas para a finalidade prevista no n.º 1 do artigo 3.º.
O Sr. Presidente: — Vamos, então, proceder à votação final global Decreto da Assembleia da República n.º
91/XV. Pausa. Tratando-se de um novo decreto, não é preciso votação eletrónica e, portanto, faremos a votação por
bancadas. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do PAN, votos contra da IL, do PCP,
do BE e do L e a abstenção do CH. Sr.ª Deputada Joana Mortágua, pede a palavra? A Sr.ª Joana Mortágua (BE): — Sim, Sr. Presidente. Vamos entregar uma declaração de voto escrita. O Sr. Pedro Pinto (CH): — Sabe escrever?! O Sr. Presidente: — O Sr. Deputado Rui Tavares também vai apresentar uma declaração de voto por
escrito? O Sr. Rui Tavares (L): — Sim, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Voltamos, então, à página 2 do guião principal, com recurso à votação eletrónica. Peço, portanto, aos serviços que abram o sistema respetivo. Pausa. Começamos por votar a reapreciação do Decreto da Assembleia da República n.º 103/XV — Alteração ao
Estatuto da Ordem dos Engenheiros.