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6 DE JANEIRO DE 2024

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O Sr. Presidente: — Não havendo consenso, faz-se a votação ponto a ponto. As votações que vamos fazer não exigem votação eletrónica, mas depois teremos várias votações

eletrónicas. Portanto, se alguma Sr.ª Deputada ou Sr. Deputado já fez o que eu próprio tinha feito, que era sair do sistema, tem de voltar ao sistema porque haverá verificação de quórum associada à votação eletrónica.

Vamos, então, seguir o Guião Suplementar I e votar, na especialidade, a proposta de alteração de PS e PSD — substituição da alínea a) do artigo 1.º do decreto.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do PAN, votos contra do BE e

abstenções do CH, da IL, do PCP e do L. É a seguinte: A presente lei procede: a) À segunda alteração à Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva

n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, conformando-a com os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 268/2022 e 800/2023;

O Sr. Presidente: — Segue-se a votação, na especialidade, da proposta de alteração de PS e PSD —

substituição do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 32/2008, constante do artigo 2.º do decreto. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PAN e do L, votos contra da IL, do

PCP e do BE e a abstenção do CH. É a seguinte: 2 — Os dados de tráfego e de localização apenas podem ser objeto de conservação mediante autorização

judicial fundada na sua necessidade para a finalidade prevista no n.º 1 do artigo 3.º, sem prejuízo daqueles conservados pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º nos termos definidos contratualmente com o cliente para efeitos emergentes das respetivas relações jurídicas comerciais ou por força de disposição legal especial.

O Sr. Presidente: — Passamos à votação, na especialidade, da proposta de alteração de PS e PSD —

substituição do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 32/2008, constante do artigo 2.º do decreto. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do PAN, votos contra da IL e do BE

e abstenções do CH, do PCP e do L. É a seguinte: 3 — O pedido de autorização judicial para conservação de dados de tráfego e de localização tem caráter

urgente e deve ser decidido no prazo máximo de 72 horas. O Sr. Presidente: — Prosseguimos com a votação, na especialidade, da proposta de alteração de PS e PSD

— aditamento de um novo n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 32/2008, constante do artigo 2.º do decreto. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do PAN, votos contra da IL e do BE

e abstenções do CH, do PCP e do L. É a seguinte: