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6 DE JANEIRO DE 2024

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segurança ou defesa nacional tal como foi — a nosso ver erradamente — materializado no texto de substituição, apresentado pelo PS, na 1.ª Comissão, entretanto aprovado em votação final global.

Note-se que esta questão já havia sido suscitada, no parecer relativo à Proposta de Lei n.º 72/XV/1.ª, aprovado por unanimidade na 1.ª Comissão, em 24 de maio de 2023, na ausência do CH, do PCP, do BE, do PAN e do L, cuja relatora foi a Sr.ª Deputada Catarina Rocha Ferreira (PSD), no qual se pode ler o seguinte:

«(…) O atual requisito de inexistência de perigo ou ameaça para a segurança ou defesa nacional, pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei1, é alargado, passando a prever-se inexistência de “perigo ou ameaça para a segurança ou defesa nacional nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada”2».

Foi, por isso, que o PSD, na especialidade realizada em Plenário, apresentou propostas de alteração a estes normativos legais, alinhando-os com o que está previsto na lei da imigração e, por isso, colocando os conceitos de «criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada» a respeito do requisito de não condenação, mas estas nossas propostas foram rejeitadas.

Em segundo lugar, porque este texto de substituição altera o regime relativo à aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização dos descendentes de judeus sefarditas portugueses em termos que, apesar de constituírem uma melhoria e uma evolução positiva face ao que tinha sido proposto pelo Governo na Proposta de Lei n.º 72/XV/1.ª, fica ainda assim muito aquém do que seria desejável e justo.

Com efeito, o PSD concorda com o que foi referido pela comunidade israelita de Lisboa, na audição realizada em 19 de dezembro de 2023, na 1.ª Comissão, a requerimento do PSD, no sentido de, por um lado, no regime definitivo de aquisição da nacionalidade portuguesa por esta via, dever constituir requisito alternativo ao da residência legal em território nacional há pelo menos três anos, o requisito do conhecimento suficiente da língua portuguesa e, por outro lado, no regime transitório relativo aos pedidos pendentes, não só introduzir igualmente o conhecimento suficiente da língua portuguesa como requisito alternativo, como também eliminar os elementos de verificação inexequíveis quanto aos requisitos que transitam, para afastar dúvidas quanto à sua constitucionalidade, do artigo 24.º-A do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, para a Lei da Nacionalidade.

Daí que, neste sentido, o PSD tivesse apresentado, na especialidade realizada em Plenário, propostas de alteração ao n.º 7 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, na redação proposta pelo texto de substituição, e ao artigo 6.º do texto de substituição, mas estas propostas foram igualmente rejeitadas.

Em terceiro lugar, porque este texto de substituição cria um regime mitigado quanto aos efeitos da filiação estabelecida na maioridade, quando o PSD propôs, no Projeto de Lei n.º 40/XV/1.ª (PSD), retomando o Projeto de Lei n.º 810/XIV/2.ª que caducou com o termo da anterior Legislatura, a revogação integral do artigo 14.º da Lei da Nacionalidade, considerando que não deve haver diferença no tratamento, para efeitos de atribuição e aquisição de nacionalidade, entre filhos reconhecidos na menoridade e filhos reconhecidos na maioridade.

1 Recorde-se que este requisito foi introduzido, pela primeira vez, na Lei da Nacionalidade, através da Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22 de junho, na sequência da Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-A/2015, de 20 de fevereiro. Na origem desta Lei Orgânica esteve a Proposta de Lei n.º 280/XII/4 (GOV), cujo texto final da 1.ª Comissão foi aprovado em votação final global em 30/04/2015, com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, e contra do PCP, BE e PEV [DAR I série 81, XII/4, 2015-05-02, pág. 81]. Importa referir que esta lei fez parte integrante do pacote «Antiterrorismo», apresentado pelo Governo em 2015, da qual fez também parte a Lei n.º 56/2015, de 23 de junho, que alterou a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que introduziu idêntico requisito no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. 2 Muito embora o Governo refira, na exposição de motivos, que esta alteração aproxima a Lei da Nacionalidade «da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros no território nacional» (cfr. exposição de motivos), a verdade é que faz precisamente o oposto. Com efeito, ambas as leis estão alinhadas, nesse aspeto específico, desde 2015, aquando da aprovação do pacote «Antiterrorismo», na sequência da Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo (cfr. nota anterior), conforme decorre da atual redação dos artigos 1.º, n.º 3, 6.º, n.º 1 alínea e), e 9.º, n.º 1 alínea d), da Lei da Nacionalidade e da atual redação dos artigos 33.º, n.º 1 alínea d), 52.º, n.º 4, 70.º, n.º 1 alínea d) e 151.º, n.º 3, da lei dos estrangeiros. Em ambas as leis, o conceito de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional não integra referência à criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada, até porque estes últimos são conceitos ligados à investigação criminal e não à segurança e defesa nacional. Aliás, a única referência na lei dos estrangeiros a este tipo de criminalidade é a propósito do requisito de não condenação em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão — cfr. artigos 78.º, n.º 2 alínea d), 80.º, n.º 1 alínea b), e 131.º, n.º 10 —, o que bem revela estar associado a processos de natureza criminal e não a questões de segurança e defesa nacional.