6 DE JANEIRO DE 2024
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Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29 de julho. De todo o modo continuamos a não acompanhar a opção legislativa de privilegiar o acesso à nacionalidade por descendentes de judeus sefarditas, aos quais se exige uma residência efetiva de três anos, por comparação com a exigência acrescida feita relativamente a cidadãos de países de língua oficial portuguesa relativamente aos quais seriam também ponderáveis razões para uma reparação histórica.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Bruno Aragão — Cláudia Santos — Joana Sá
Pereira. ———
Relativas ao texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias, sobre os Projetos de Lei n.os 762/XV/1.ª, 765/XV/1.ª, 767/XV/1.ª e 783/XV/1.ª: A alteração ora introduzida ao artigo 70.º do Código do Registo Civil implicará, a partir da sua entrada em
vigor, a dispensa de qualquer intervenção do cônjuge cujo consentimento era até agora necessário, para poder ser averbada à certidão de casamento a mudança de sexo do outro cônjuge.
Quer-nos parecer que essa alteração desconsidera a natureza contratual do casamento — que, inegavelmente, o é — e, na prática, perante um dissídio entre os cônjuges sobre essa matéria (já que é obvio que, inexistindo dissídio, também não existirá qualquer questão que a lei tenha de dirimir) passa doravante para o cônjuge que mantém inalterado o sexo que tinha aquando da celebração do casamento o ónus de pôr fim a este. Até aqui, não sendo o consentimento do outro prestado, era ao cônjuge que havia mudado de sexo que impendia o ónus de pôr fim ao casamento. Parece-nos, pois, mais ajustado que, entre as duas opções possíveis, se mantivesse a até agora vigente.
No mais, isto é, em tudo o que não colide com a natureza contratual, mas sim com a autodeterminação individual, nada temos a objetar, pelo que, tudo ponderado, nos abstivemos no texto de substituição apresentado a Plenário.
Os Deputados do PS, Filipe Neto Brandão — Marcos Perestrello.
—— No dia 5 de janeiro, o Plenário da Assembleia da República procedeu às votações, na generalidade, da
assunção das votações indiciárias realizadas na especialidade, e final global, do texto de substituição apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativo aos Projetos de Lei n.os 762/XV/1.ª (PS) — Altera o regime de atribuição do nome próprio promovendo a autodeterminação da identidade e expressão de género; 765/XV/1.ª (L) — Pela autodeterminação no direito ao reconhecimento da identidade legal de pessoas trans no assento de nascimento de descendentes e no assento de casamento; 767/XV/1.ª (PAN) — Assegura a neutralidade de género no registo civil e reforça os direitos das pessoas trans, intersexo e não-binárias, alterando o Código de Registo Civil e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado; e 783/XV/1.ª (BE) — Reforça a promoção da autodeterminação de género, procedendo à alteração da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho.
Não obstante o texto de substituição restringir muito o âmbito das alterações legislativas protagonizadas nos projetos de lei originais, a redação final submetida a votação denota uma manifesta insistência na promoção de uma visão de sociedade, por vezes denominada como «ideologia de género», que os deputados signatários não subscrevem.
Além disso, entendem os subscritores que a sensibilidade da temática, controvertida porquanto ideológica, deveria aconselhar o legislador, na sequência da decisão do Sr. Presidente da República de dissolver a Assembleia da República, a aguardar pela soberana decisão do povo, pronunciando-se só depois das eleições, com legitimidade refrescada e num contexto político de maior tranquilidade.