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I SÉRIE — NÚMERO 36

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nuns casos essa vontade foi respeitada e noutros não. Recordamos também que tem sido o PSD o principal defensor da anulação dos votos que não são acompanhados com a cópia do cartão de cidadão.

De forma a evitar que este drama eleitoral se voltasse a repetir, o Grupo Parlamentar do PS fez vários apelos sempre que se discutiram temas eleitorais, particularmente ao PSD, para que este problema merecesse atenção urgente, dado que a dissolução da Assembleia da República inviabilizou a discussão da alteração num Grupo de Trabalho especificamente aprovado no Parlamento para proceder ao aperfeiçoamento das leis eleitorais, onde a substituição da fotocópia do cartão de cidadão por outro método fiável para garantir a identificação do eleitor seria um dos assuntos prementes.

O Grupo Parlamentar do PS entende que cada voto dos nossos compatriotas residentes no estrangeiro deve ser respeitado. Lamentamos que esse continue a não ser o entendimento do PSD.

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

——— Relativas ao texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, sobre os Projetos de Lei n.os 40/XV/1.ª, 122/XV/1.ª, 126/XV/1.ª, 127/XV/1.ª, 132/XV/1.ª, 133/XV/1.ª e 134/XV/1.ª:

Votei favoravelmente a Lei da Nacionalidade mas votei contra a norma relativa ao regime transitório para os

judeus sefarditas, o qual a meu ver devia estar revogado. A Deputada do PS, Isabel Alves Moreira.

—— O PSD absteve-se na votação final global do texto de substituição apresentado pela Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos Projetos de Lei n.os 40/XV/1.ª (PSD), 122/XV/1.ª (BE), 126/XV/1.ª (L), 127/XV/1.ª (L), 132/XV/1.ª (IL), 133/XV/1.ª (PS) e 134/XV/1.ª (PAN), que alteram a Lei da Nacionalidade, aprovado no Plenário de 5 de janeiro de 2024, por várias ordens de razões.

Em primeiro lugar, porque este texto de substituição, impulsionado pelo PS, altera o n.º 3 do artigo 1.º, o n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 9.º da Lei da Nacionalidade, substituindo o requisito da «não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei» pelo novo requisito da «não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada».

Esta alteração foi feita a reboque da justificação dada pelo Governo na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 72/XV/1.ª, entretanto caducada com a demissão do Governo, em aproximar a Lei da Nacionalidade «da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional» (vulgarmente conhecida como a lei da imigração).

Sucede, porém, que a lei da imigração apenas recorre aos conceitos de «criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada» a respeito do requisito de não condenação para efeitos:

• da renovação de autorização de residência temporária (cfr. artigo 78.º, n.º 2 alínea d) da lei da imigração);

• da concessão e renovação de autorização de residência permanente (cfr. artigo 80.º, n.º 1 alínea b), da lei da imigração); e

• do afastamento do território nacional de cidadão de Estado terceiro que tenha sido titular do título UE de longa duração devido à perda do estatuto de residente de longa duração (cfr. artigo 131.º, n.º 10, da lei da imigração).

Ou seja, a lei da imigração apenas refere este tipo de criminalidade — «criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada» — por associação a processos de natureza criminal e não a questões de