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8 DE FEVEREIRO DE 2024

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O Sr. Presidente: — Muito boa tarde, Sr.as e Srs. Deputados. Estamos em condições de iniciar os nossos trabalhos. Eram 15 horas e 4 minutos. Solicito aos Srs. Agentes da autoridade o favor de abrirem as galerias ao público. Muito obrigado. A nossa ordem do dia consta de três pontos. O primeiro ponto trata da leitura da mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem

promulgação, do Decreto da Assembleia da República n.º 127/XV — Estabelece o quadro jurídico para a emissão das medidas administrativas a adotar pelas escolas para a implementação da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, e procede à sua alteração.

Passo a ler a mensagem do Sr. Presidente da República: «Ex.mo Senhor Presidente da Assembleia da República, 1. Dirijo-me a Vossa Excelência nos termos do n.º 1 do artigo 136.º da Constituição, transmitindo a

presente mensagem à Assembleia da República sobre o Decreto da Assembleia da República n.º 127/XV, recebido em Belém a 10 de janeiro, que suscita questões que convidam à sua reponderação.

2. Com efeito, a aplicação nas escolas das medidas preconizadas no diploma tem necessariamente de ser ajustada às várias situações e, em particular, à idade das crianças e adolescentes.

Diretamente ligado à necessidade de definição e adaptação das medidas a tomar, em particular em função da idade, encontra-se o papel dos pais. Sucede, porém, que o decreto peca por uma quase total ausência desse papel de pais, encarregados de educação, representantes legais e associações por eles formadas na implementação do regime legal, nomeadamente na definição e adaptação das medidas contidas no diploma às diferentes situações.

3. É sabido que crianças e adolescentes menores de 16 anos não têm autonomia para tomar sozinhas certas decisões, sendo mesmo necessária a autorização dos pais ou tutores legais para a realização de qualquer ato médico.

Ora, o tipo de medidas a aplicar tem de ser adaptado às várias idades, incluindo a capacidade jurídica de tomar decisões, sendo que os pais ou tutores legais têm uma intervenção essencial.

4. Mas muito mais importante é o facto de que as medidas previstas neste diploma se aplicam quer a crianças de 5/6 anos, quer a adolescentes de 13 ou 14.

E, neste plano, não é apenas a questão abstrata da capacidade jurídica que conta, é a da capacidade psicossociológica e da sua conjugação com o papel de pais, encarregados de educação ou representantes legais.

Estando em causa realidades tão simples, mas tão significativas para o dia a dia das crianças e dos adolescentes, como as atividades a desenvolver na escola, o vestuário ou o acesso a casas de banho ou balneários, lidar com crianças de 5/6 anos do mesmo modo que com adolescentes de 13/14 anos, sem sequer se prever a participação consultiva, mesmo não vinculativa, de pais ou encarregados de educação na definição das medidas e sua adequação a cada situação escolar, parece ser de um voluntarismo teórico que se arrisca a, na prática, esvaziar a concretização do ideal mais generoso.

Note-se, ainda, que se não pode esquecer hoje a natureza multicultural da escola em Portugal e a incidência cultural de temas e situações como as versadas.

No mínimo, um papel acrescido de pais, encarregados de educação e representantes legais ou suas associações poderia introduzir realismo numa matéria em que de pouco vale afirmar princípios que chocam, pelo seu geometrismo abstrato, com pessoas, famílias, escolas, em vez de as conquistarem para a sua causa.

Nestes termos, decidi devolver à Assembleia da República, sem promulgação, nos termos do artigo 136.º, n.º 1, da Constituição, o Decreto da Assembleia da República n.º 127/XV (Estabelece o quadro jurídico para a emissão das medidas administrativas a adotar pelas escolas para a implementação da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, e procede à sua alteração).

Apresento a Vossa Excelência os meus respeitosos cumprimentos. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.» Pausa.