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29 DE OUTUBRO DE 1977

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promoção e protecção dos direitos e deveres fundamentais, a salvaguarda do funcionamento democrático da organização do poder político e o combate a organizações de ideologia ditatorial ou totalitária.

ARTIGO 3.º

Para efeitos do artigo anterior, são consideradas organizações de ideologia ditatorial ou totalitária aquelas que, de modo sistemático, promovam acções tendentes à concretização das seguintes situações:

a) Desenvolvimento de conspirações ou golpes de

Estado que visem a alteração da ordem constitucional;

b) Obstrução externa ao funcionamento constitu-

cional de qualquer dos Órgãos de Soberania;

c) Desobediência geral às leis promulgadas pelo

Presidente da República;

d) Clima de exaltação de regimes ditatoriais ou

totalitários ou, de modo notório, ofensivos da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

ARTIGO 4.º

Serão dissolvidas, por decisão judicial, as organizações em relação às quais se prove a autoria das acções referidas no artigo 3.°

ARTIGO 5.º

1. Os dirigentes das organizações referidas no artigo 4.° e os autores de acções, mesmo de carácter eventual, tendentes à concretização da situação prevista na alínea a) do artigo 3.° serão punidos com pena de prisão maior de 2 a 8 anos.

2. Os autores de acções, mesmo de carácter eventual, tendentes à concretização das situações previstas nas alíneas b), c) e d) do artigo 3.º ou os participantes nas actividades das organizações referidas no artigo 4.° serão punidos com pena de prisão até dois anos.

ARTIGO 6.º

1. As organizações referidas no artigo 4.° consideram-se proibidas a partir do trânsito em julgado da decisão que declare a proibição.

2. A proibição, declarada nos termos do número anterior, determina a dissolução da organização em causa e a extinção das respectivas publicações.

ARTIGO 7.°

O requerimento de proibição das organizações referidas no artigo 4.° e a acção penal prevista no artigo 5.° competem ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente.

Os Deputados do CDS: Francisco Oliveira Dias — Narana Coissoró — Carlos Robalo — Maria José Sampaio— Francisco Lucas Pires.

PROJECTO DE LEI N.° 77/I

SOBRE ORGANIZAÇÕES QUE PERFILHEM A IDEOLOGIA FASCISTA

1. Coerentemente com o imperativo, exarado no preâmbulo constitucional, de «estabelecer os princípios basilares da democracia e assegurar o primado do Estado de Direito democrático», proíbe o artigo 46.°, n.° 4, da Constituição «as organizações que perfilhem a ideologia fascista». Constitui, por isso, dever da Assembleia da República dotar o País de uma lei capaz de assegurar a defesa eficaz do Estado democrático contra as arremetidas de antigas e novas forças fascistas e totalitárias. Defesa que se impõe, sobremaneira, tratando-se de forças organizadas para actuar contra a democracia.

Dá-se, por outro lado, a circunstância de o legislativo português vir a ocupar-se desta matéria numa altura de certo amadurecimento da nossa experiência democrática, e que permite ganhar perspectiva sobre os principais perigos típicos que ameaçam a pureza dos ideais democráticos. Perigos que, reconhecidamente, podem ter raiz e natureza diversa, como diversos eram os perigos vencidos pela democracia portuguesa em 25 de Abril e em 25 de Novembro.

2. Não podendo esquecer-se os ensinamentos da nossa história política, torna-se necessário criar formas de repressão das organizações fascistas, com capacidade para tornarem inermes todos os inimigos da

democracia. É por isso necessário prevenir todas as formas organizadas de violação dos princípios do Estado de Direito, visando o acesso ao poder ou a imposição de formas de Governo à margem da vontade expressa do povo; reprimir todas as organizações dirigidas contra os princípios do pluralismo político e os direitos fundamentais dos cidadãos.

3. Sendo, todavia, necessário defender a organização democrática do Estado contra os seus inimigos potenciais organizados, deve, todavia, continuar a assegurar-se a todos os cidadãos, como tais, a mais plena Uberdade de expressão nos quadros de um Estado democrático e livre.

Face ao referido, apresenta o Grupo Parlamentar do Partido Soçial-Democrata (PSD) o seguinte

Projecto de lei

ARTIGO 1.º (Princípio geral)

São proibidas as organizações que perfilhem a ideologia fascista.

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