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29 DE OUTUBRO DE 1977

80-(15)

Por isso, o Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata apresenta o seguinte

Projecto de lei

ARTIGO 1.°

1. Aqueles que pretendam utilizar os títulos representativos do direito à indemnização por expropriações ou nacionalizações para pagamento de impostos directos, nos termos da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, terão de o declarar perante a repartição fiscal competente no prazo de dez dias após a publicação desta lei.

2. O disposto no número anterior só se aplica aos titulares do direito a indemnização que ainda não tenham obtido a entrega dos referidos títulos.

ARTIGO 2.°

O pagamento de impostos directos a que se refere o n.° 1 do artigo anterior diz respeito àqueles cujas obrigações fiscais tenham nascido antes de 1 de Janeiro de 1978, bem como aos correspondentes juros de mora e outros encargos que lhes acresçam.

ARTIGO 3.º

1. Feita a declaração a que se refere o n.° 1 do artigo 1.°, entende-se desde logo prorrogado o prazo do

respectivo pagamento até vinte dias após a entrega dos títulos referidos, sem que sejam devidos juros de mora.

2. Se dentro do prazo previsto no número anterior tal pagamento não for efectuado, terá então o mesmo de ser feito em dinheiro, acrescido de juros de mora liquidados desde o vencimento fixado na legislação respectiva.

ARTIGO 4.°

1. O pagamento de impostos directos a que se refere o n.° 1 do artigo 1.° e o artigo 2.º da presente lei pode fazer-se ainda com títulos representativos do direito à indemnização prevista nos Decretos-Leis n.os 450/74, 451/74 e 452/74, todos de 13 de Setembro.

2. O regime fixado nesta lei aplicar-se-á igualmente, com as necessárias adaptações, ao pagamento de custas judiciais contadas até 1 de Novembro de 1977.

ARTIGO 5.º

Aquele que fizer a declaração prevista no n.° 1 do artigo 1.º sem ser titular do direito de indemnização incorre nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações.

Palácio de S. Bento, 28 de Outubro de 1977. — Os Deputados do PSD: Marques Mendes — Helena Roseta— Cunha Rodrigues — Armando Correia — Barbosa da Costa — Fernando Pinto.

PROJECTO DE LEI N.° 79/I

REVOGAÇÃO DO ARTIGO 109.° DA LEI N.° 79/77, DE 25 DE OUTUBRO

O artigo 109.° da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, ao estabelecer que «a definição das coisas comuns, designadamente baldios e outros bens do logradouro comum, pertence à assembleia municipal ou à assembleia de freguesia, consoante se trate, respectivamente, de coisas municipais ou de coisas da freguesia, competindo a sua administração aos respectivos órgãos executivos autárquicos», efectua uma opção de fundo da maior gravidade em relação à questão central do regime dos baldios no nosso direito.

Levado às suas últimas consequências, o artigo 109.° da Lei n.° 79/77 viria retirar a gestão directa dos baldios a comunidades locais que a exercem desde tempos imemoriais e ainda a outras comunidades que tinham sido espoliadas no tempo da ditadura fascista e que voltaram a exercê-la em aplicação dos Decretos-Leis n.°s 39/76 e 40/76.

Importa ter em conta que o preceito foi aprovado no decorrer de um importante debate sobre as atribuições e competências das autarquias locais — passo indispensável à reforma da administração pública portuguesa, que, nos termos do artigo 268.° da Constituição, «deverá ser estruturada de modo a aproximar os serviços das populações, a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva, designadamente por intermédio das organizações populares de

base ou de outras formas de representação democrática, e a evitar a burocratização».

Tal debate foi, pois, marcado pela preocupação de concretizar o imperativo constitucional que aponta para a descentralização administrativa, nomeadamente através da transferência de poderes para os órgãos de poder local. Foi precisamente na parte final deste debate que, de súbito e pela primeira vez ao longo de todo o processo de elaboração do diploma, o PSD e o CDS apresentaram, sob a forma de aditamento de uma competência às até então fixadas, uma proposta que implica, afinal, uma profunda alteração de todo o regime jurídico dos baldios. As condições em que a discussão e votação de tal proposta se processaram vieram a permitir que uma opção de fundo que afecta os destinos de milhares de compartes fosse tomada, praticamente sem debate, entre a votação das «formalidades dos requerimentos de convocação de sessões extraordinárias» das assembleias autárquicas (artigo 108.°) e a definição da entidade a quem cabe, nas regiões autónomas, o desempenho das funções atribuídas aos governadores civis do continente (artigo 110.°).

Ora a gestão directa e autónoma dos baldios pelas comunidades locais é uma das grandes e constantes reivindicações históricas dos povos, que o 25 de Abril

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