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II SÉRIE —NÚMERO 2

permitiu transformar em importante conquista, consagrada na lei, reconhecida e garantida como direito pela Constituição da República.

A longa luta das comunidades locais contra o centenário processo que conduziu, sob o fascismo, ao brutal cerceamento dos direitos históricos dos compartes levou à alteração da noção legal de baldio, à proibição da sua apropriação privada por qualquer forma ou título, incluído o usucapião, e à devolução aos povos do uso, fruição e administração dessas vastas extensões de terrenos de cuja gestão haviam estado longamente afastados. Daí a resistência que lhe foi feita para defesa de interesses ilegítimos.

A Constituição viria, no entanto, alguns meses depois, a definir como modo social de gestão próprio dos bens comunitários do sector público a gestão pelas comunidades locais [artigo 89.°, n.° 2, alínea c)].

Deste modo se consagrava, retomando uma antiquíssima orientação do nosso direito, o afastamento daquelas disposições do Código Administrativo fascista que ao longo de muitos anos haviam fornecido cobertura legal à divisão e alienação de centenas de hectares de terrenos comunitários e submetido à administração do Estado ou das autarquias os baldios cuja gestão só à vontade organizada dos povos deve caber.

RATIFICAÇÃO N.° 20/I

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo do disposto no artigo 172.°, n.° 2, da Constituição, requer-se a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 424/77, publicado na 1.º série do Diário da República, n.° 235, de 11 de Outubro de 1977.

S. Bento, 25 de Outubro de 1977. — Os Deputados do PSD: Ruben Raposo — Barbosa de Melo —(Seguem-se mais 28 assinaturas).

RATIFICAÇÃO N.° 21/I

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo do disposto no artigo 172.°, n.° 2, da Constituição, requer-se a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 427-B/77, publicado na 1.a série do Diário da República, n.° 238, de 14 de Outubro de 1977.

S. Bento, 25 de Outubro de 1977. —Os Deputados do PSD: Ruben Raposo — Barbosa de Melo — (Seguem-se mais 28 assinaturas).

RATIFICAÇÃO N.° 22/I

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo do disposto no artigo 172.°, n.° 2, da Constituição, requer-se a sujeição a ratificação do

Ora, o artigo 109.° da Lei n.° 79/77 restabelece o essencial da orientação do Código Administrativo em relação ao regime jurídico dos baldios e, esvaziando do seu conteúdo essencial o artigo 89.°, n.° 2, alínea c), da Constituição, suprime uma das bases de desenvolvimento da propriedade social, cuja existência o n.° 1 do artigo 90.° da lei fundamental claramente consagra e autonomiza.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, abaixo assinados, apresentam o seguinte

Projecto de lei

ARTIGO 1.º

É revogado o artigo 109.° da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro.

ARTIGO 2.º Esta lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 28 de Outubro de 1977. — Os Deputados: Carlos Brito—Veiga de Oliveira — Maria Alda Nogueira — Lino Lima — António Marques Pedrosa.

Decreto-Lei n.° 419/77, publicado na l.a série do Diário da República, n.° 230, de 4 de Outubro de 1977.

Palácio de S. Bento, 25 de Outubro de 1977. — Os Deputados do PSD: Helena Roseta — Barbosa de Melo — (Seguem-se mais 20 assinaturas).

RATIFÍCAÇÃO N.° 23/I

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo do disposto no artigo 172.°, n.° 2, da Constituição, requer-se a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 377/77, publicado na 1.ª série do Diário da República, n.° 206, de 6 de Setembro último, e aprovado pelo Governo ao abrigo da autorização concedida pela Lei n.° 50/77, de 26 de Julho.

S. Bento, 25 de Outubro de 1977.— Os Deputados do PSD: Barbosa de Melo — Sérvulo Correia — (Seguem-se mais 27 assinaturas).

COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANO

Relatório

Nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.° 70/I, que tem em vista obter autorização para revogar o Decreto-Lei n.° 402/ 74, de 29 de Agosto.

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