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II SÉRIE —NÚMERO 2

ARTIGO 2.º (Definição)

Consideram-se organizações que perfilham a ideologia fascista as associações e movimentos que, independentemente da forma jurídica e do seu carácter permanente ou eventual, persigam finalidades antidemocráticas:

a) Exaltando a violência, ameaçando com ela ou

usando-a, como meio de luta política; ou

b) Propugando a supressão ou a restrição dos di-

reitos e das liberdades garantidos pela Constituição, em termos por ela não consentidos; ou

c) Denegrindo de forma sistemática a democra-

cia pluralista e as suas instituições e propugnando o estabelecimento de uma ordem contrária à do Estado de Direito democrático; ou

d) Hostilizando de forma sistemática os valores

da autodeterminação, da paz e da justiça nas relações entre os povos.

ARTIGO 3.º (Competência)

1. Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, funcionando em pleno, declarar uma qualquer organização como perfilhando a ideologia fascista e decretar a respectiva proibição.

2. Têm legitimidade para requerer ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça a declaração e decisão a que se refere o número anterior o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo, o Conselho da Revolução, o Provedor de Justiça ou o procurador-geral da República.

3. Legitimidade igual possuem as assembleias e os governos regionais quanto às organizações cuja actividade abarque o território da respectiva região autónoma.

ARTIGO 4.º

(Regras de processo)

1. O processo regular-se-á, em tudo quanto seja aplicável e com as necessárias adaptações, pelas normas relativas ao processo por infracções cometidas

pelos juízes do Supremo Tribunal de Justiça no exercício de funções, com as seguintes alterações:

a) O juiz instrutor não participará do julgamento;

b) A representação da organização determina-se

pelas normas em geral aplicáveis e pelos estatutos; mas se não poderem determinar-se ou não existirem os legítimos representantes, ou se eles tiverem mudado após a apresentação do requerimento, serão como tais consideradas as pessoas que por último tiverem gerido a actividade da organização que deu base ao requerimento.

2. Se o requerimento for julgado fundado, o Supremo decretará a proibição da organização visada, bem como de qualquer outra destinada a servir de seu sucedâneo ou a fazê-la funcionar de outra maneira; mas a proibição pode ser limitada a uma parte jurídica ou organizatoriamente autónoma da organização.

3. Em caso de proibição, total ou parcial, de uma organização, o Supremo pode decretar a perda, a favor do Estado e para fins de utilidade pública, do respectivo património.

4. Se o Supremo tiver chegado a conhecer do fundo da questão, um novo requerimento relativo à mesma organização só poderá ter lugar com fundamento em factos ou elementos de prova que sejam novos para o processo.

ARTIGO 5.º (Responsabilidade penal)

1. Quem mantiver ou contribuir para que se mantenha em actividade organização declarada proibida nos termos dos artigos anteriores, será punido com a pena prevista no n.° 5 do artigo 55.° do Código Penal, não podendo, contudo, o máximo da pena exceder cinco anos.

2. Na mesma pena incorre quem fundar, dirigir ou promover a fundação de organização destinada a servir de sucedâneo das referidas no número anterior ou a fazê-las funcionar de outra maneira.

3. Quem participar na actividade ilícita de organizações referidas nos números anteriores será punido com prisão até dois anos.

Palácio de S. Bento, 28 de Outubro de 1977. — Os Deputados do PSD: Sérvulo Correia — Marques Mendes — Figueiredo Dias — Helena Roseta — Cunha Rodrigues.

PROJECTO DE LEI N.° 78/I

SOBRE PRORROGAÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTOS

A lei das indemnizações confere aos titulares do direito à indemnização nela prevista a faculdade de pagarem impostos directos com os títulos representativos desse direito.

Dado o atraso na sua aplicação, a entrega de tais títulos não vai permitir atingir plenamente os seus objectivos no tocante ao pagamento de impostos face ao demorado mecanismo conducente a tal entrega.

Por isso, entende-se ser de adoptar um processo simples, que, não defraudando as expectativas de muitos contribuintes, permita uma prorrogação, sem encargos, dos prazos de pagamento de tais impostos.

Por outro lado, procedimento análogo se entende dever adoptar quanto às indemnizações atribuídas pela nacionalização dos bancos emissores e ao pagamento de custas judiciais.