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29 DE OUTUBRO DE 1977

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Ministério Público fornecerão ao Centro de Estudos Judiciários a lista de tribunais onde podem decorrer estágios e o nome dos magistrados responsáveis.

3. A lista será fixada, devendo os auditores de justiça, no prazo de dez dias, indicar, por ordem decrescente de preferência, as comarcas e tribunais em que pretendem estagiar.

4. Nas colocações, atender-se-á ao nível de aproveitamento e à situação familiar e pessoal dos interessados.

ARTIGO 46.° (Conteúdo)

1. O estágio de iniciação realiza-se junto de tribunais judiciais, sob a direcção de um magistrado judicial ou de um magistrado do Ministério Público, consoante se trate, respectivamente, de candidatos à magistratura judicial ou à do Ministério Público.

2. Os auditores de justiça participam na actividade judiciai sob a responsabilidade do magistrado encarregado do estágio, podendo, nomeadamente, conforme os casos:

a) Coadjuvar em actos de investigação ou ins-

trução criminal;

b) Colaborar na preparação de promoções ou

decisões;

c) Assistir, com voto consultivo, às deliberações

dos órgãos jurisdicionais;

d) Intervir nos actos preparatórios do processo.

3. Regularmente, os magistrados responsáveis pelos estágios enviarão ao Centro de Estudos Judiciários os índices de aproveitamento dos auditores de justiça.

ARTIGO 47.° (Delegações do Centro de Estudos Judiciários)

1. Na sede de cada distrito judicial funcionará uma delegação do Centro de Estudos Judiciários com a função de coordenar e dinamizar os estágios em curso na respectiva área.

2. As delegações são dirigidas por um magistrado judicial e por um magistrado do Ministério Público designados pelo director, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura ou do Conselho Superior do Ministério Público, respectivamente.

3. Pelo menos de dois em dois meses, as delegações promoverão a realização de reuniões de trabalho de grupo para discussão de métodos e experiências de estágio e reflexão sobre o nível de aproveitamento.

ARTIGO 48.º (Aproveitamento)

1. Findo o estágio, procede-se à notação de aproveitamento dos auditores de justiça, nos termos estabelecidos no artigo 43.°

2. Os auditores de justiça que obtenham a notação de Medíocre e os que, tendo sido notados de Sofrível no período anterior, tenham o mesmo índice de aproveitamento são excluídos, não podendo concorrer ao Centro de Estudos Judiciários antes de decorridos três anos.

SUBSECÇÃO IV

Provas da qualificação

ARTIGO 49.°

(Admissibilidade)

Os auditores de justiça não excluídos no período de actividades teórico-práticas e no estágio de iniciação devem submeter-se a provas de qualificação para as respectivas magistraturas.

ARTIGO 50.° (Magistratura judicial. Júri)

1. Constituem o júri das provas de qualificação para a magistratura judicial:

a) O presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que preside;

b) Um juiz do Supremo Tribunal de Justiça;

c) Dois juízes de relação;

d) Três juízes de direito.

2. Os membros do júri referidos nas alíneas b) a d) do número anterior são designados pelo Conselho Superior da Magistratura.

ARTIGO 51° (Magistratura do Ministério Público. Júri)

1. Constituem o júri das provas de qualificação para a magistratura do Ministério Público:

a) O procurador-geral da República, que preside;

b) Um procurador-geral adjunto;

c) Dois procuradores da República;

d) Três delegados do procurador da República.

2. Os membros do júri referidos nas alíneas b) a d) do número anterior são designados pelo Conselho Superior do Ministério Público.

ARTIGO 52.º (Conteúdo)

1. As provas de qualificação compreendem:

a) A elaboração, em cinco horas, de uma peça

forense, em matéria de direito civil ou comercial e de direito processual civil — coeficiente 1;

b) A elaboração, em cinco horas, de uma peça

forense, em matéria de direito criminal e de direito processual penal — coeficiente 1;

c) A discussão oral, por tempo não superior a

trinta minutos, das provas referidas nas alíneas anteriores — coeficiente 2;

d) Um debate oral, por tempo não superior a

trinta minutos, sobre questões de aplicação do direito e prática judiciária — coeficiente 2.

2. No final das provas, o júri graduará os candidatos que entenda deverem ser qualificados e excluirá os restantes.