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29 DE OUTUBRO DE 1977

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ARTIGO 31.º (Fases)

1. Os testes de aptidão decorrem em duas fases, uma escrita e outra oral.

2. Em caso de manifesta inaptidão, a fase escrita é eliminatória.

ARTIGO 32.º (Fase escrita)

1. A fase escrita compreende:

a) Uma composição sobre temas sociais, econó-

micos, culturais ou de política geral—coeficiente 3;

b) A resolução de uma questão prática de direito

civil ou comercial e de direito processual civil—coeficiente 2;

c) A resolução de uma questão prática de direito

criminal e de direito processual penal — coeficiente 2;

d) A elaboração de uma nota de síntese a partir

de documentos respeitantes a problemas jurídicos— coeficiente 2.

2. Cada prova tem a duração de três horas.

3. Os candidatos podem socorrer-se de apontamentos pessoais e têm acesso a elementos de legislação e literatura jurídica.

ARTIGO 33.° (Fase oral)

1. A fase oral compreende:

a) Uma conversação de trinta minutos tendo

como ponto de partida um texto de carácter geral ou um tema, relativos a aspectos sociais, jurídicos, económicos, culturais ou de política geral, sugeridos pelo candidato — coeficiente 2;

b) A discussão, por tempo não superior a trinta

minutos, dos trabalhos realizados na fase escrita — coeficiente 3;

c) Um interrogatório que não exceda trinta mi-

nutos sobre noções gerais de organização judiciária, direito constitucional, direito administrativo ou direito do trabalho — coeficiente 2.

2. As provas são públicas, excepto para os candidatos que ainda as não tenham prestado.

ARTIGO 34.° (Faltas)

1. Os candidatos que não compareçam a uma prova podem justificar a falta, perante o director, nas vinte e quatro horas seguintes.

2. Se a falta for considerada justificada, será designado novo dia para a realização da prova.

3. Não é permitido dar mais de uma falta.

ARTIGO 35.º (Graduação)

1. Efectuados os testes, o júri graduará, de entre os aptos, tantos candidatos quantas as vagas totais disponíveis nas duas magistraturas.

2. A graduação faz-se segundo um processo valorimétrico, com escala de 0 a 20, em que intervêm os coeficientes estabelecidos nos artigos 32.° e 33.°

3. Os candidatos são, de seguida, distribuídos, por ordem decrescente de graduação, por três listas, uma relativa à magistratura judicial, outra relativa à magistratura do Ministério Público e uma terceira indiscriminada, nos termos seguintes:

a) Os candidatos que tenham diferido a opção

de magistratura são incluídos na lista indiscriminada;

b) Os candidatos que tenham feito opção de ma-

gistratura são incluídos na lista própria, se nesta houver número suficiente de vagas. Caso contrário, são excluídos, procedendo-se a graduações suplementares até estarem preenchidas as vagas disponíveis.

4. Efectuadas as operações previstas nos números anteriores, o júri publicará os resultados, mandando afixar uma pauta donde apenas constará o nome dos candidatos, antecedido do número de ordem de graduação, e a menção relativa à opção de magistratura.

ARTIGO 36.º (Validade)

1. A validade dos testes é limitada ao período de formação que imediatamente se lhes seguir.

2. Por motivos ponderosos, e a requerimento apresentado nos oito dias seguintes à publicação dos resultados, o director pode autorizar que um candidato frequente um período de formação posterior.

Secção II Frequência

ARTIGO 37.° (Auditores de justiça)

Os candidatos admitidos frequentam o Centro de Estudos Judiciários com o estatuto de auditores de justiça.

ARTIGO 38.º

(Direitos, deveres e incompatibilidades dos auditores de justiça)

1. No que não for contrariado pela presente lei, os auditores de justiça estão sujeitos, quanto a direitos, deveres e incompatibilidades, ao regime da função pública.

2. Os auditores de justiça estão especialmente obrigados ao segredo de justiça e aos deveres de disciplina e aproveitamento constantes do regulamento interno do Centro de Estudos Judiciários.