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II SÉRIE —NÚMERO 2

ARTIGO 23.º (Plano de actividades e relatório)

1. O plano anual de actividades deve estar aprovado até ao dia 15 de Setembro.

2. O relatório de actividades e gestão será entregue ao Ministro da Justiça no prazo de três meses, contado do termo de cada ano de actividades.

Capítulo II

Formação inicial

Secção I Ingresso

subsecção i

Disposições gerais

ARTIGO 24.º (Admissibilidade)

1. Salvo o disposto no número seguinte, o ingresso no Centro de Estudos Judiciários depende da graduação dos candidatos em testes de aptidão.

2. São admitidos sem necessidade de graduação em testes de aptidão:

a) Doutores em Direito;

b) Advogados, conservadores e notários com pelo

menos sete anos de actividade profissional.

3. Os candidatos referidos na alínea b) do número anterior não podem, no conjunto, exceder um quinto do número de vagas, preferindo os mais antigos em qualquer das actividades profissionais e, em caso de igualdade, os mais velhos.

ARTIGO 25.º (Requisitos)

1. São condições de ingresso no Centro de Estudos Judiciários:

o) Ser cidadão português;

b) Ser licenciado em Direito por Universidades

portuguesas ou possuir habilitação académica equivalente à face da lei portuguesa;

c) Ter mais de 23 anos e menos de 35 anos no

dia 1 de Outubro do ano de abertura do concurso;

d) Reunir os demais requisitos de ingresso na

função pública.

2. Para os candidatos que tenham prestado serviço militar obrigatório, o limite de 35 anos previsto na alínea c) do número anterior é bonificado no correspondente a metade da duração daquele serviço.

ARTIGO 26° (Vagas)

No mês de Fevereiro de cada ano, o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público informarão o Ministro da Justiça do número previsível de vagas de magistrados, tendo em conta a duração do período de formação inicial.

ARTIGO 27.º (Abertura de concurso)

1. Verificada a necessidade de magistrados, o Ministro da Justiça declarará aberto concurso de ingresso no Centro de Estudos Judiciários, com indicação do número de vagas correspondente a cada uma das magistraturas.

2. A declaração faz-se por aviso a publicar no Diário da República durante o mês de Março.

ARTIGO 28.º (Requerimentos)

1. No prazo de trinta dias, contado da publicação a que se refere o n.° 2 do artigo anterior, os candidatos devem requerer o ingresso no Centro de Estudos Judiciários.

2. Os requerimentos são dirigidos ao director e devem ser instruídos com documentos comprovativos dos requisitos de admissibilidade e ingresso.

3. Os candidatos podem optar, nos requerimentos, por uma das magistraturas ou diferir a opção.

ARTIGO 29.º (Listas)

1. Encerrado o prazo para apresentação dos requerimentos, o director mandará organizar e publicar no Diário da República a lista dos candidatos admitidos e a dos que devem submeter-se a testes de aptidão.

2. Da lista pode reclamar-se para o Ministro da Justiça, no prazo de dez dias.

3. Decididas as reclamações ou não as havendo, o director fará publicar no Diário da República a lista definitiva, anunciando, ao mesmo tempo, a data e local em que se efectuam os testes de aptidão.

subsecção ii

Testes de aptidão

ARTIGO 30.º (Júri)

1. Os testes de aptidão realizam-se perante um júri presidido pelo director e constituído pela seguinte forma:

a) Um magistrado judicial, designado pelo Con-

selho Superior da Magistratura;

b) Um magistrado do Ministério Público, desig-

nado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

c) Dois professores de Direito;

d) Duas personalidades de reconhecida idonei-

dade no domínio da cultura.

2. Os membros referidos nas alíneas c) e d) do número anterior são nomeados em portaria conjunta do Ministro da Justiça e do Ministro da Educação e Investigação Científica.