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II SÉRIE — NÚMERO 2

3. A graduação faz-se por ordem decrescente de mérito, segundo um processo valorimétrico, com escala de 0 a 20, em que intervêm os coeficientes estabelecidos no n.° 1.

4. Os resultados são tornados públicos mediante a afixação de uma pauta donde apenas constará o nome dos candidatos, antecedido do número de ordem de graduação.

ARTIGO 53.° (Destino dos candidatos)

1. Os auditores de justiça excluídos têm preferência na nomeação para lugares dos quadros das secretarias judiciais.

2. Os auditores de justiça qualificados são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, respectivamente, juízes de direito ou delegados do procurador da República, estagiários.

ARTIGO 54.° (Normas subsidiárias)

No que não estiver especialmente previsto, aplica-se às provas de qualificação o disposto nos artigos 30.° e seguintes.

subsecção v

Estágio de pré-afectação

ARTIGO 55.º (Organização)

1. O estágio de pré-afectação começa no dia 1 de Outubro subsequente ao termo do estágio anterior e tem a duração de cinco meses.

2. Os estagiários são nomeados de preferência para os tribunais onde tenham feito o estágio de iniciação, observando-se nas colocações, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 45.°

ARTIGO 56.º (Regime)

1. Durante o estágio os candidatos exercem, sob responsabilidade própria mas com a assistência dos magistrados titulares, as funções inerentes à respectiva magistratura.

2. Os estagiários têm os direitos e regalias, incluindo remunerações, e estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades próprios dos magistrados.

ARTIGO 57.º (Nomeação efectiva)

Terminado o estágio, os candidatos são nomeados, em regime de efectividade, para a magistratura judicial ou para a do Ministério Público, conforme os casos.

ARTIGO 58.° (Deveres de permanência na magistratura)

Os magistrados que injustificadamente requeiram a exoneração ou a passagem à licença ilimitada antes de decorridos cinco anos sobre a nomeação a que se refere o artigo anterior ficam obrigados a indemnizar o Centro de Estudos Judiciários pelas despesas, incluindo indemnizações de formação, a que a sua frequência tenha dado lugar.

SUBSECÇÃO vi Disposições comuns

ARTIGO 59.º (Falta de assiduidade)

Sob proposta do director do Centro de Estudos Judiciários, o conselho de gestão pode autorizar a frequência de novo período formativo aos auditores de justiça que não tenham obtido aproveitamento por falta justificada de frequência ou assiduidade.

ARTIGO 60.° (Normas subsidiárias)

Ao regime de formação e controle de aproveitamento aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições estabelecidas no regulamento interno.

Capítulo III Formação complementar ARTIGO 61.º (Organização)

1. A formação complementar dos magistrados judiciais e do Ministério Público realiza-se através de actividades lectivas e formativas a promover pelo Centro de Estudos Judiciários nos primeiros cinco anos que se sigam à sua nomeação para a magistratura.

2. As actividades serão organizadas por períodos que não devem exceder, em cada ano, um mês e, no conjunto, três meses.

3. É obrigatória a participação dos magistrados que se encontrem na situação prevista no n.° 1.

4. As despesas com a deslocação e estada dos participantes constituem encargo do Centro.

Capítulo IV Formação permanente

ARTIGO 62.º (Organização)

1. Anualmente, o Centro de Estudos Judiciários levará a efeito sessões de estudo, seminários, colóquios e quaisquer outras actividades destinadas a assegurar a informação, a actualização e o aperfeiçoamento dos magistrados.

2. A participação nas actividades de formação permanente é facultativa.