O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

80-(8)

II SÉRIE —NÚMERO 2

ARTIGO 39.º (Remunerações e regalias)

Os auditores de justiça têm direito a uma indemnização de formação correspondente a metade das remunerações estabelecidas para as categorias de juiz de direito ou delegado do procurador da República e podem inscrever-se nos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

ARTIGO 40.° (Funcionários e agentes do Estado)

1. Os candidatos que sejam funcionários ou agentes do Estado, administrativos ou de institutos públicos têm direito a frequentar o Centro de Estudos Judiciários em regime de licença sem vencimento e a optar, neste caso, pelas remunerações relativas às categorias de origem.

2. Em caso de exclusão ou desistência justificada, os auditores de justiça que se encontrem na situação prevista no número anterior retomam os seus cargos ou funções sem perda de antiguidade. Se a exclusão derivar de desistência injustificada, o tempo de frequência é descontado na antiguidade relativa ao cargo.

3. Não havendo vagas, e até à sua existência, o reingresso nos anteriores cargos ou funções realiza-se na situação de supranumerário.

Secção III

Fases SUBSECÇÃO 1 Disposição geral

ARTIGO 41.° (Enunciação)

O período de formação inicial compreende as seguintes fases sucessivas:

a) Um período de actividades teórico-práticas;

b) Um estágio de iniciação;

c) Um estágio de pré-afectação.

SUBSECÇÃO ii Actividades teórico-práticas

ARTIGO 42.° (Organização)

1. A fase de actividades teórico-práticas tem início no dia 1 de Outubro subsequente à data de abertura do concurso de ingresso e termina dez meses depois.

2. Na organização das actividades incluir-se-ão obrigatoriamente os seguintes grupos de matérias:

1 — Formativas:

a) Psicologia judiciária;

b) Sociologia judiciária;

c) Metodologia jurídica;

d) Idiomas.

II — Profissionais e de aplicação:

a) Análise de jurisprudência;

b) Criminologia, criminalística e penologia;

c) Medicina legal e psiquiatria forense;

d) Tecnolgia judiciária.

III — Informativas e de especialidade:

d) Sistemas de direito comparados; b) Organização judiciária; d) Tecnologia judiciária.

3. Por proposta do conselho de gestão, o Ministro da Justiça pode autorizar que sejam dispensadas ou substituídas matérias incluídas nos grupos referidos no número anterior.

4. As actividades serão complementadas com estágios extrajudiciários e estágios de contacto e observação junto dos tribunais, que não deverão, no conjunto, exceder um mês.

ARTIGO 43.° (Aproveitamento)

1. Terminado o período de actividades teórico-práticas, procede-se à notação do aproveitamento dos auditores de justiça segundo os índices de Medíocre, Sofrível e Bom.

2. Os auditores de justiça notados de Medíocre são excluídos e não podem concorrer ao Centro de Estudos Judiciários antes de decorridos três anos. Os demais consideralm-se habilitados à fase seguinte.

ARTIGO 44.° (Opção de magistratura)

1. No prazo de dez dias, contado da publicação das notações de aproveitamento, os auditores de justiça que tenham diferido a opção de magistratura devem apresentar a respectiva declaração.

2. Havendo desproporção entre as vagas não preenchidas nos termos do n.° 3 do artigo 28.º e do n.° 3, alínea b), do artigo 35.° e o número de requerentes, dar-se-á prioridade aos que possuíam melhor índice de aproveitamento e, em caso de igualdade, aos melhor graduados nos testes de aptidão. Tratando-se de auditores de justiça dispensados de testes, preferem, em caso de igualdade de aproveitamento, os mais velhos.

3. O director pode autorizar a alteração da opção realizada no requerimento de ingresso quando haja vagas ou acordo de troca.

SUBSECÇÃO III Estágio de iniciação

ARTIGO 45.° (Organização)

1. O estágio de iniciação começa no dia 1 de Outubro subsequente ao termo do período de actividades teórico-práticas e tem a duração de oito meses.

2. Na primeira quinzena de Julho, o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do