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II SÉRIE — NÚMERO 2

título III

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 72.° (Comissão instaladora)

1. O director do Centro de Estudos Judiciários deve ser nomeado no prazo de sessenta dias, contado da data da entrada em vigor deste diploma.

2. No mesmo prazo, o Ministro da Justiça designará um professor de Direito, um magistrado judicial e um magistrado do Ministério Público para, sob a presidência do director, integrarem a comissão instaladora do Centro.

ARTIGO 73.°

(Regulamento interno)

Instalado o Centro de Estudos Judiciários, o director elaborará um regulamento interno que vigorará provisoriamente até ser aprovado pelo conselho de gestão.

ARTIGO 74.º

(Recrutamento de magistrados)

Ao recrutamento e formação dos candidatos às magistraturas judicial e do Ministério Público cujo estágio tenha sido aberto até à entrada em funcionamento do Centro de Estudos Judiciários aplicam-se as disposições constantes do Decreto-Lei n.° 102/ 77, de 21 de Março, e normas complementares.

ARTIGO 75.° (Transição para a magistratura judicial)

1. Os delegados do procurador da República nomeados até à data da entrada em vigor do presente diploma e os que depois venham a ser recrutados nos termos previstos no artigo anterior podem requerer, até 31 de Dezembro de 1979, a sua passagem para a magistratura judicial mediante a frequência de um curso especial de qualificação.

2. Os requerentes são admitidos à frequência dos cursos por ordem de antiguidade.

ARTIGO 76° (Cursos especiais de qualificação)

1. O Centro de Estudos Judiciários organizará os cursos especiais de qualificação que se mostrem necessários.

2. Os cursos obedecerão ao seguinte esquema:

a) Três meses de actividades teórico-práticas;

b) Um estágio de iniciação com a duração de

três meses;

c) Um estágio de pré-afectação com a duração

de seis meses.

3. Aos cursos especiais de qualificação aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes dos artigos 37.°, 38.°, 40.°, 42.° 43.°, 45.° a 48.°, 49.° a 52.°, n.° 2 do artigo 53.°, 55.° a 57.°, 59.° e 60.°

ARTIGO 77.° (Providências orçamentais)

Fica o Ministro das Finanças autorizado a adoptar as providências orçamentais necessárias à execução deste diploma.

Quadro a que se refere o n.° 2 do artigo 18.º

Número

 

Letra

de

Categoria

lugares

   
   

1 1

Secretário

F

Primeiro-oficial

L

1

Segundo-oficial

N

4

Escriturários-dactilógrafos

S

1

Motorista

s

1

Contínuo

T

1

Servente

U

PROJECTO DE LEI N.° 76/I

PARA A DEFESA DA DEMOCRACIA

A Constituição da República Portuguesa, no artigo 46.°, n.° 4, determina que não serão consentidas, em Portugal, organizações que perfilhem a ideologia fascista. Esse preceito inscreve-se no título consagrado aos direitos, liberdades e garantias, constituindo, assim, mais um dispositivo destinado a assegurar a democracia política no País. É nesta perspectiva que tem sentido proceder a uma regulamentação do referido preceito, dando-lhe o sentido, mais amplo, da defesa da própria democracia.

Lisboa, 26 de Outubro de 1977.

Projecto de lei

ARTIGO 1°

A defesa da democracia é um dever de todos os cidadãos e partidos políticos, competindo, de modo especial, nos termos da Constituição, aos órgãos de Soberania e às forças armadas.

ARTIGO 2.°

São, designadamente, actos de defesa da democracia todos aqueles que tenham por objectivo a divulgação,