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II SÉRIE —NÚMERO 2

ARTIGO 7.° (Assistência e substituição)

O director é assistido por um director de estudos e por um director de estágios, que asseguram sucessivamente a sua substituição.

ARTIGO 8.° (Directores de estudos e de estágios)

1. Os directores de estudos e de estágios são nomeados e exercem funções nos termos previstos ao artigo 5.°

2. Compete especialmente ao director de estudos.

a) Preparar o plano anual de actividades teórico-

-práticas e orientar directamente a sua execução;

b) Exercer as demais funções que lhe sejam atri-

buídas pelo regulamento interno ou pelo director.

3. Compete especialmente ao director de estágios-

a) Preparar o plano de estágios e orientar directa-

mente a sua execução;

b) Exercer as demais funções que lhe sejam atri-

buídas pelo regulamento interno ou pelo director.

4. O director de estudos e o de estágios substituem-se reciprocamente.

Secção III Conselho de gestão

ARTIGO 9.º (Constituição)

1. Constituem o conselho de gestão:

a) O presidente do Supremo Tribunal de Justiça;

b) O procurador-geral da República;

c) O director do Centro de Estudos Judiciários;

d) O director-geral dos Serviços Judiciários;

e) Um magistrado judicial, designado pelo Con-

selho Superior da Magistratura; f) Um magistrado do Ministério Público, designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

g) Dois professores do Centro, designados pelo

Ministro da Justiça;

h) Dois professores das Faculdades de Direito,

designados por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Educação e Investigação Científica; 0 Dois auditores de justiça, eleitos anualmente de entre e por todos os auditores de justiça.

2. Quando deva funcionar fora das épocas de frequência, o conselho de gestão é constituído pelos membros referidos nas alíneas a) a h) do número anterior.

3. O conselho de gestão é presidido pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça e, nas faltas e impedimentos deste, pelo procurador-geral da República.

ARTIGO 10.° (Competência)

Compete ao conselho de gestão:

a) Aprovar o regulamento interno e o plano anual

de actividades;

b) Pronunciar-se sobre o projecto de orçamento

e sobre o relatório de actividades e gestão;

c) Aprovar o relatório de contas;

d) Deliberar sobre quaisquer questões relativas

à organização ou ao funcionamento do Centro de Estudos Judiciários que não sejam da competência de outros órgãos e lhe sejam submetidas pelo director ou pelo Ministro da Justiça.

ARTIGO 11.º (Funcionamento)

1. O conselho de gestão reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que

convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação do director ou. do Ministro da Justiça.

2. Para validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, nove membros. No caso previsto no n.° 2 do artigo 9.° o número mínimo de presenças é de sete.

3. As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

4. O secretário do Centro de Estudos Judiciários assiste às reuniões e lavra a acta.

Secção IV Conselho pedagógico

ARTIGO 12.° (Constituição)

1. Constituem o conselho pedagógico:

a) O director do Centro de Estudos Judiciários, que preside;

b) O director de estudos;

c) O director de estágios;

d) Dois professores do Centro, designados pelo

Ministro da Justiça;

e) Um magistrado judicial, designado pelo Con-

selho Superior da Magistratura;

f) Um magistrado do Ministério Público, designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

g) Dois auditores de justiça.

2. Os membros referidos na alínea g) são eleitos anualmente de entre e pelos auditores de justiça.

ARTIGO 13.º (Competência)

Compete ao conselho pedagógico:

a) Emitir parecer sobre questões respeitantes ao

regime de formação e controle de aproveitamento;

b) Apreciar e classificar o aproveitamento dos

auditores de justiça.