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29 DE OUTUBRO DE 1977

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ARTIGO 2.º

A autorização caduca se não for usada no prazo de sessenta dias, contado da entrada em vigor da presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 28 de Setembro de 1977. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro sem Pasta, Jorge Campinos. — O Ministro da Justiça, Amónio de Almeida Santos.

Anexo

Projecto do diploma que cria e estrutura o Centro de Estudos Judiciários

TÍTULO I Organização

Capítulo I Natureza e funções

ARTIGO 1.º (Denominação, natureza e funções)

1. É criado, na dependência do Ministério da Justiça e com sede em Lisboa, o Centro de Estudos Judiciários (C. E. J.).

2. O Centro de Estudos Judiciários é um estabelecimento dotado de personalidade jurídica destinado à formação profissional de magistrados judiciais e do Ministério Público. Complementarmente será utilizado para ministração de cursos de aperfeiçoamento a funcionários de justiça.

ARTIGO 2.º

(Magistrados estrangeiros)

1. Ao Centro de Estudos Judiciários pode ser atribuída a formação profissional de magistrados e candidatos à magistratura de países estrangeiros, especialmente de países de expressão portuguesa.

2. As modalidades de ingresso e frequência relativas aos magistrados e candidatos à magistratura referidos no número anterior serão definidas nos acordos de cooperação técnica em matéria judiciária celebrados com os respectivos países.

ARTIGO 3.º (Regime financeiro)

1. O Centro de Estudos Judiciários está sujeito às regras orçamentais e de prestação de contas estabelecidas para organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

2. Constituem receitas do Centro:

a) As dotações que lhe forem consignadas no

Orçamento Geral do Estado;

b) Os valores e rendimentos que devam entrar

no respectivo património;

c) As doações e legados feitos a seu favor;

d) O produto da venda de publicações ou da prestação de serviços;

e) Quaisquer outros recursos que lhe sejam atribuídos.

3. Constituem despesas do Centro:

a) Os encargos gerais de funcionamento;

b) As remunerações e indemnizações de forma-

ção devidas a directores, professores, especialistas, pessoal de secretaria e auditores de justiça;

c) Os encargos com deslocações e ajudas de custo

a suportar no âmbito das actividades de formação.

Capítulo II

Órgãos

Secção I Disposição geral

ARTIGO 4.º (Órgãos)

O Centro de Estudos Judiciários tem como órgãos:

a) O director;

b) O conselho de gestão;

c) O conselho pedagógico;

d) O conselho de disciplina;

e) A secretaria.

Secção II Director

ARTIGO 5.º (Nomeação)

1. O director do Centro de Estudos Judiciários é nomeado pelo Ministro da Justiça.

2. Quando recaia em funcionários ou agentes do Estado, a nomeação faz-se em comissão de serviço, por períodos renováveis de quatro anos.

ARTIGO 6.º (Competência) Compete ao director:

a) Representar o Centro de Estudos Judiciários

perante entidades públicas e privadas;

b) Elaborar o regulamento interno, o plano anual

de actividades e o projecto de orçamento;

c) Executar e fazer executar as disposições legais

e regulamentares relativas à organização e ao funcionamento do Centro e as deliberações tomadas pelos respectivos órgãos;

d) Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades

formativas; e) Autorizar a realização de despesas; f) Elaborar e submeter à apreciação do Ministro

da Justiça o relatório anual de actividades

e gestão;

g) Exercer as funções que lhe sejam conferidas por lei ou pelo regulamento interno e as que, devendo ser prosseguidas pelo Centro, não pertençam a outros órgãos.