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29 DE OUTUBRO DE 1977

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ARTIGO 14.º (Funcionamento)

1. O conselho pedagógico reúne quando convocado pelo respectivo presidente.

2. Para validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, cinco membros.

3. É aplicável ao funcionamento do conselho o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.°

Secção V Conselho de disciplina

ARTIGO 15.º (Constituição)

1. Constituem o conselho de disciplina:

a) O presidente do Supremo Tribunal de Justiça;

b) O procurador-geral da República;

c) O director do Centro de Estudos Judiciários;

d) Um magistrado judicial, designado pelo Con-

selho Superior da Magistratura;

e) Um magistrado do Ministério Público, desig-

nado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

f) Dois auditores de justiça, eleitos anualmente de entre e pedos auditores de justiça.

2. O conselho é presidido pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça e, nas faltas e impedimentos deste, pelo procurador-geral da República.

ARTIGO 16.º (Competência)

Compete ao conselho de disciplina exercer as funções de natureza disciplinar previstas nos artigos 67.° e seguintes.

ARTIGO 17.º (Funcionamento)

1. O conselho de disciplina reúne quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação do director.

2. É aplicável ao funcionamento do conselho o disposto nos n.°s 3 e 4 do artigo 11.° e no n.° 2 do artigo 14.°

3. Das deliberações do conselho recorre-se para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos e com o regime dos recursos dos actos do Governo.

Secção VI Secretaria

ARTIGO 18.º (Organização e funções)

1. A secretaria é o órgão de apoio técnico-administrativo do Centro de Estudos Judiciários.

2. A secretaria é orientada directamente por um secretário e tem o pessoal constante do quadro anexo a esta lei.

3. O quadro de pessoal pode ser alterado por portaria do Ministro da Justiça.

ARTIGO 19.° (Competência) Compete à secretaria:

a) Assegurar o expediente do director, do con-

selho de gestão, do conselho pedagógico e do conselho de disciplina;

b) Executar os trabalhos de dactilografia e re-

prografia que devam realizar-se no âmbito do Centro de Estudos Judiciários;

c) Preparar o projecto de orçamento e o rela-

tório de contas;

d) Fazer o processamento, a escrituração, a li-

quidação e o pagamento das despesas autorizadas;

e) Escriturar as receitas e proceder aos respectivos recebimentos e cobranças;

f) Elaborar propostas de aquisição e emitir re-

quisições;

g) Organizar e manter actualizado o registo bio-

gráfico e disciplinar dos auditores de justiça;

h) Guardar e conservar as instalações, equipa-

mentos e valores utilizados pelo Centro; 0 Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo regulamento interno ou pelo director.

ARTIGO 20.° (Pessoal)

1. O secretário é nomeado livremente de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.

2. O restante pessoal é recrutado, em comissão de serviço, de entre funcionários integrados em quadros dependentes do Ministério da Justiça ou contratado.

3. Aos provimentos e regime de prestação de serviço aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei Orgânica do Ministério da Justiça.

TÍTULO II Funcionamento

Capítulo I

Disposições gerais

ARTIGO 21.º

(Formação profissional)

A formação profissional de magistrados judiciais e do Ministério Público compreende actividades de formação inicial, de formação complementar e de formação permanente.

ARTIGO 22.° (Ano de actividades)

1. O ano de actividades do Centro de Estudos Judiciários tem início em 1 de Outubro e termina em 30 de Setembro.

2. As actividades de formação inicial suspendem-se durante as férias judiciais.