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tónio Luciano de Sousa Franco, formulado num requerimento dirigido ao Ex.mo Presidente da Assembleia da República em 31 de Março próximo passado, e cujo teor é o seguinte:

Que medidas foram tomadas, estão em estudo ou em execução no sentido de adaptar os tribunais financeiros à nova ordem constitucional.

tenho a honra de informar o seguinte:

1. Acção do VI Governo Provisório e do I Governo Constitucional.

Muito embora o pedido de esclarecimento respeite, em especial, à acção do I Governo Constitucional, necessário se torna, pelos seus reflexos na actividade posterior, recuar um pouco mais, fazendo referência à acção do VI Governo Provisório, porquanto já este último actuou de forma que as funções do Tribunal de Contas fossem integradas no âmbito da nova reestruturação da administração financeira do Estado.

Assim:

1.1. Por despacho de 3 de Abril de 1976 do actual requerente e então Secretário de Estado das Finanças, dado em consequência de um extenso relatório apresentado por esta Direcção-Geral, onde se explanavam os anseios e as dificuldades que estes serviços encontram no cabal desempenho das suas actuais funções e se expunha, com justificadas esperanças, aquilo que se me afigura dever ser uma moderna instituição fiscalizadora superior de finanças públicas, foi o Tribunal de Contas convidado a promover a reforma da sua Lei Orgânica e do respectivo Regimento, trabalhos estes que aquele Órgão de Soberania tem em curso.

1.2. Por outro lado, por despacho da mesma entidade e proferido na mesma data, foi considerado urgente em|preeinder-se o «estudo da reorganização da Direcção-Geral do Tribunal de Contas».

Para este efeito, e nos termos do citado despacho, fui designado para, «em colaboração com os serviços e as estruturas representativas dos trabalhadores», promover as acções necessárias com vista à elaboração do referido estudo de reorganização da Direcção-Geral, com a incumbência expressa de apresentar, no prazo de quarenta e cinco dias, um relatório sobre este assunto.

Por minha iniciativa, conforme se prescrevia no mesmo despacho, constituí, para o efeito, um grupo de trabalho, tendo esta tarefa, para os seus membros, «prioridade sobre todas as demais».

Desenvolvendo a sua acção em estudos exaustivos e ■reuniões sucessivas, esta comissão apresentou ao Sr. Secretário de Estado das Finanças, em Junho de 1976, as suas conclusões em relatório circunstanciado e, concomitantemente, u.m projecto de reforma da Direcção-Geral.

Este projecto foi seguidamente apreciado pelo Tribunal de Contas e pelos representantes dos trabalhadores da Direcção-Geral, vindo a merecer daquele membro do Governo, por despacho de 29 de Julho seguinte, os maiores eflogios, por, em seu entender, constituir uma tentativa, bem lograda, de adaptar a orgânica da Direcção-Geral e o seu funcionamento à nova regulamentação constitucional, determinando-^ ainda que fossem enviadas cópias do relatório e do projecto às seguintes entidades:

Ministro das Finanças;

Secretário de Estado do Orçamento;

Secretário de Estado da Administração Pública; Núcleo de Modernização Administrativa do Ministério das Finanças.

Desconhece esta Direcção-Geral, até à presente data, quaisquer observações que, eventualmente, tenham sido formuladas por estas entidades.

1.3. Pelo mesmo despacho de 23 de Junho de 1976 foi pedido ao aludido grupo de trabalho que elaborasse proposta selectiva sobre o processo de preparação do regulamento das secções regionais do Tribunal de Contas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Entretanto, em 14 de Julho seguinte, o Tribunal de Contas remeteu ao Sr. Secretário de Estado das Finanças um projecto de decreto-lei referente à constituição das referidas secções regionais. Como, por outro lado, tinha sido elaborada uma portaria constituindo uma comissão instaladora das secções regionais com elementos continentais e insulares —estes a designar pelos futuros Governos Regionais —, o conteúdo do referido projecto foi-lhe comunicado para apreciação e para ter em conta na futura legislação.

A referida portaria mereceu o n.° 462/76 e só foi publicada em 30 seguinte, dentro da vigência do I Governo Constitucional.

Dado, porém, o período de transição de poderes governamentais, o núcleo continental da comissão instaladora só veio a tomar posse em 25 de Agosto posterior, perante o Sr. Secretário de Estado do Tesouro, estando presente o Sr. Subsecretário de Estado do Tesouro.

Iniciados os trabalhos, o núcleo continental da comissão instaladora apresentou ao Sr. Subsecretário de Estado do Tesouro um relatório preliminar resultante de estudos ainda necessariamente insuficientes, no qual se fazia um esboço de constituição, competência e funções das secções regionais do Tribunal de Contas, relatório com o qual S. Ex.a concordou inteiramente.

Dada a constituição tardia dos Governos Regionais, só foi possível à comissão reunir em pleno no mês de Novembro, nos Açores, e em Dezembro, na Madeira.

Destas reuniões foram apresentados pelo núcleo continental relatórios circunstanciados ao Sr. Subsecretário de Estado do Tesouro, aos Secretários Regionais das Finanças dos Açores >e da Madeira e aos membros insulares da comissão.

Obtido o acordo de todas estas entidades, o que se tornou, necessariamente, moroso, procedeu-se à elaboração do projecto de decreto-lei, o qual foi entregue já ao actual Secretário de Estado das Finanças e do Tesouro em 31 de Março próximo passado, tendo sido remetidas cópias não só às entidades atrás referidas, como também a SS. Ex.ns o Ministro das Finanças e Ministros da República nos Açores e na Madeira.

2. Acção exclusiva do I Governo Constitucional.

2.1. Por despacho de 13 de Novembro de 1976 do Sr. Subsecretário de Estado do Tesouro, exarado numa informação desta Direcção-Geral, na qual se expunha a necessidade imperiosa de se proceder a uma reforma integral das estruturas da Direcção-Geral, de forma a dotá-la de capacidade operacional, especialmente de meios humanos, para poder res-