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II SÉRIE —NUMERO 12

DECRETO N.° 102/I

DETERMINA QUE A TAXA DE JURO DE CERTOS EMPRÉSTIMOS PASSE A SER FUNÇÃO DA TAXA BÁSICA DE DESCONTO DO BANCO DE PORTUGAL VIGENTE EM CADA MOMENTO DA VIDA DOS RESPECTIVOS TÍTULOS, ACRESCIDA OU REDUZIDA DE CERTOS DIFERENCIAIS.

A Ass&mbleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea h), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1°

1 — A taxa de juro dos empréstimos públicos seguidamente enumerados passa a ser determinada em função da taxa básica de desconto do Banco de Portugal vigente em cada momento da vida dos respectivos títulos, acrescida ou deduzida dos diferenciais indicados:

a) Obrigações do Tesouro, 10%, 1975 —Plano

de investimentos Públicos: +2,5 %;

b) Obrigações do Tesouro, 10%, 1976:+2,5%;

c) Obrigações do Tesouro FIP, classe A, 1977:

+5%;

d) Obrigações do Tesouro FIP, classe B, 1977:

— 1 %.

2 — É ainda mantida a bonificação prevista na tabela constante do artigo 8.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 333-A/76, de 10 de Maio.

3 — O prémio de reembolso fixado na alínea é) do artigo 6.° da Lei n.° 30/77, de 13 de Maio, é aumentado para 1200$, podendo vir a ser alterado pelo

Ministro das Finanças em consequência da variação da taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

4 — O princípio contido no n.° 1 não poderá, em caso algum, determinar a redução das taxas de remuneração dos empréstimos a valores inferiores aos fixados nas condições constantes dos diplomas que autorizaram cada um daqueles empréstimos.

5 — O prémiio de reembolso referido no n.° 3 em caso algum poderá ser fixado em valor inferior a 1000$.

ARTIGO 2.º

O regime constante desta lei tornar-se-á efectivo, para cada empréstimo, a partir de 29 de Agosto de 1977.

ARTIGO 3.°

Consideram-se, para todos os efeitos, alteradas as taxas constantes dos títulos representativos dos empréstimos referidos no artigo anterior, de harmonia com o disposto no presente diploma.

Aprovado em 24 de Novembro de 1977. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

PROPOSTA DE LEI N.- 136/I

INTRODUZ ALTERAÇÕES AO ARTIGO 99.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Exposição de motivos

O acentuar das novas relações económicas internacionais viria a evidenciar a desactualização do artigo 99.° do Código de Processo Civil, em termos de recomendar a sua alteração pontual, de outro modo dificilmente justificável em véspera da reforma do processo civil que neste momento se empreende.

Com efeito, a mecânica demasiado rígida do Código em vigor, no domínio da competência internacional electiva, tem com frequência criado obstáculos ao bom êxito das negociações económicas e da contratação, ao nível internacional, o que já levou outros países à modificação de disposições processuais paralelas.

É este um bom exemplo da necessidade que se faz sentir de uma gradual adaptação do nosso ssitema jurídico à prática consagrada nos países que elegemos por potenciais parceiros económicos.

Traduzem-se as alterações pontuais agora introduzidas na inversão da regra geral até agora adoptada, e ainda vigente, no que diz respeito ao pacto privativo de jurisdição portuguesa.

Sem remontar ao momento anterior, o Código de Processo Civil de 1939, na esteira de Machado Vilela

e de José Alberto dos Reis, proibiu, como regra, o pacto privativo de jurisdição, indiferente, já então, às vozes da crítica, em que se incluiu a de Palma Carlos, que defendiam uma solução mais liberal.

A solução consagrada tinha por base um certo paternalismo de atitude: a imposição da tutela da jurisdição portuguesa às partes, que não podiam sair de sob a sua asa protectora,

O que se pretende agora é, ao invés, que as partes possam decidir por ai, assumindo, se assim o entenderem, os riscos dos empreendimentos que promovam, entre os quais o de abdicarem da jurisdição dos tribunais pátrios e de, em consequência, terem eventualmente de litigar perante tribunais estrangeiros.

É esta, de resto, a solução consagrada na generalidade dos países, que transferem para o domínio da autonomia da vontade a faculdade de eleger foro numa base de escolha universal, e não já meramente nacional ou local.

E não se há-de esquecer que entre as partes estão, por vezes, entidades do sector público, quando não o próprio Estado.

A liberdade de estipulação agora conseguida é, no entanto, cercada de cuidadosos limites. Assim, não se