O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE NOVEMBRO DE 1977

175

aplicará, por exemplo, às questões emergentes de relações jurídicas indisponíveis, nem às questões universalmente reservadas à competência exclusiva dos tribunais locais, como é o caso das acções reais. Não se aplicará também às relações de trabalho.

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta die lei:

ARTIGO 1.º

O artigo 99.° do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:

1. As partes podem convencionar que um litígio determinado ou os litígios eventualmente decorrentes de certo facto serão decididos pelos tribunais de uma delas ou por 'tribunais internacionais.

2. À designação dos 'tribunais pode corresponder a atribuição de competência exclusiva, ou concorrente com as de outras jurisdições.

3. A designação só é válida verificados cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Ser aceite por lei do tribunal designado;

b) Corresponder a

partes, ou de uma delas;

c) Não dizer respeito a questões sobre di-

reitos indisponíveis nem a questões abrangidas pelo artigo 65.°-A;

d) Observar a norma do n.° 2 do artigo se-

guinte.

4. Em caso de dúvida, presume-se que a designação é feita em alternativa com a que decorre da lei.

ARTIGO 2.°

É aditado ao Código de Processo Civil um artigo, a colocar depois do artigo 65.° como artigo 65.°-A, do teor seguinte:

A competência dos tribunais portugueses é exclusiva:

a) No caso das acções relativas a direitos

reais sobre 'imóveis sitos &m (território português;

b) Para a declaração de falência ou insol-

vência de pessoas colectivas cuja sede se encontre em território português.

ARTIGO 3.º

Os pactos que houverem sido efectuados em contravenção do artigo 99.° do Código de Processo Civil, na sua redacção antiga, ficam validados se obedecerem aos termos deste diploma.

ARTIGO 4.»

A nova redacção do artigo 99.° só se aplica nos tribunais cíveis.

ARTIGO 5.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 23 de Novembro de 1977.— O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro sem Pasta, Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

PROJECTO DE LEI N.° 84/I

SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTAR

A legislação existente relativamente ao exercício de voto estabelece um regime demasiado imperfeito de obrigatoriedade, na medida em que apenas impõe como sanção para o seu não exercício a inelegibilidade do faltoso na eleição seguinte.

Os Portugueses, ao longo dos quarenta e oito anos de ditadura, nunca foram, obviamente, consciencializados para o exercício desse direito, que é simultaneamente um dever cívico.

Há, por isso, que, também neste domínio, exercer uma acção pedagógica tendente a chamar a atenção dos eleitores para a obrigação que têm de, com o seu voto, participar activamente na vida política portuguesa.

Essa participação reveste-se de relevância fundamental na consolidação da democracia e na dignificação das respectivas instituições.

Por isso, entende o Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata que se deve consagrar legislativamente o carácter obrigatório do exercício desse fundamental dever cívico que é o voto, pelo que apresenta o seguinte

Projecto de lei

ARTIGO 1.º

1 — Constitui um dever cívico, de carácter obrigatório, o exercício do direito de voto, tanto em

eleições para os Órgãos de Soberania como para os órgãos de poder local.

2 — A contravenção ao preceituado no número anterior faz incorrer o eleitor não votante na aplicação da multa de 1000$ a 20000$., e tem como efeito a sua inelegibilidade para a legislatura seguinte da Assembleia da República e para o mandato segvünts de qualquer órgão auíárquico.

ARTIGO 2.º

1 — Para efeitos do número seguinte, os presidentes das mesas de voto remeterão, no prazo de dez dias, ao tribunal da respectiva comarca uma relação dos eleitores que não votaram.

2 — Ao juiz de direito compete fixar o quantitativo da multa, tendo em conta a situação económica do contraventor e os demais requisitos previstos na lei penal geral, com observância das normas processuais aplicáveis.

ARTIGO 3.º

1 — O eleitor que não exercer o referido dever de votar poderá justificar a respectiva omissão no prazo de trinta dias a contar do acto eleitoral.

2 — Tal justificação será feita perante o competente juiz de direito da comarca e será acompanhada dos respectivos meios de prova.