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II SÉRIE —NUMERO 17

DECRETO N.° W5ñ

REVOGAÇÃO DO DECRETO-LEI N.° 528/75, DE 25 DE SETEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Sem prejuízo da sua aplicação aos veículos cujo processo de desalfandegamento se haja iniciado durante a sua vigência, ou se venha a iniciar até noventa dias após a data da publicação da presente lei, é revogado o Decreto-Lei n.° 528/75, de 25 de Setembro.

ARTIGO 2.º

O processo de desalfandegamento referido no artigo anterior tem-se por iniciado no momento em que haja dado entrada nas alfândegas o requerimento formulado pelo interessado e prolongar-se-á até ao respectivo desembaraço aduaneiro.

Aprovado em 30 de Novembro de 1977. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

DECRETO N.° 106/I

REDUÇÃO DE IMPOSTOS SOBRE A MATÉRIA COLECTÁVEL DE PRÉDIOS SITOS NO PERÍMETRO DO PARQUE FLORESTAL DA PENEDA-GERÊS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, ailínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Na tributação do rendimento e das transmissões dos prédios sitos no perímetro do Parque Nacional da Peneda-Gerês, criado pelo Decreto n.° 187/71, de 8 de Maio, é reduzido a metade o valor da matéria colectável, determinada de acordo com as normas dos respectivos códigos, que serve de base à liquidação dos seguintes impostos:

a) Contribuição predial e imposto sobre a indústria agrícola;

b) Sisa e imposto sobre as sucessões e doações;

c) Imposto complementar.

ARTIGO 2°

O disposto no artigo anterior já se aplica nos rendimentos do ano de 1977.

Aprovado em 30 de Novembro de 1977. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

DECRETO N.° 107/I

MANUTENÇÃO DAS TAXAS DE REDUÇÃO DO IMPOSTO DE CAMIONAGEM

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, ailínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÜNICO

A redução do imposto de camionagem devido pelos transportes de mercadorias licenciadas nos termos do disposto nos artigos 42.° e 43.º do Decreto

n.° 46 066, de 7 de Dezembro de 1964, fixado pelo Decreto n.° 395/75, de 24 de Julho, em 40% e 15 %, respectivamente, manter-se-á até ao fim do corrente ano.

Aprovado em 30 de Novembro de 1977. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

PROPOSTA DE LEI N.º 140/I

ALTERAÇÃO DO ARTIGO 166° DO CÓDIGO PENAL

Exposição de motivos

1 — A frequência, crescente grosseria e aparente irresponsabilidade com que vêm sendo desrespeitados, injuriados e ofendidos os Órgãos de Soberania e os respectivos membros, nomeadamente através dos

meios de comunicação social, convence da necessidade do reforço da sua protecção e defesa.

Agravadas sem qualquer resultado positivo as penas correspondentes e esses crimes pela Lei n.° 10/77, de 24 de Fevereiro, tem de concluir-se que se ficou