O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE DEZEMBRO DE 1977

207

aquém da severidade que, nas actuais circunstâncias, seria condição de eficácia.

Uma coisa é certa: de abuso em abuso, a solidez das instituições democráticas, com realce para os Órgãos de Soberania, corre o risco de ser posta em causa.

Há que providenciar, antes que isso aconteça. A isso se destina a presente proposta de lei: por um lado, altera, em caso de reincidência, a moldura penal correspondente aos crimes de injúria ou ofensa àqueles Órgãos e respectivos membros por forma adequada ao valor jurídico ofendido; por outro, declara-os nessa hipótese insusceptíveis de caução.

Esta insusceptibilidade constitui expediente tornado necessário pela renitente morosidade com que vêm sendo julgados os crimes deste género, apesar da sua natureza urgente, a contrastar com a conveniência, que é condição de eficácia preventiva, de nesta matéria a sanção se não distanciar cronologicamente do delito.

Ainda neste âmbito, criam-se mecanismos destinados a desmotivar os infractores a praticarem novas infracções com o objectivo de retardar o julgamento.

Só assim empenharemos o delinquente no não recurso a expedientes dilatórios e o converteremos no principal interessado em que seja respeitada a natureza urgente do respectivo processo.

Aproveita-se a oportunidade para remover o tradicional desestímulo à prova da verdade dos factos imputados, libertando a tentativa de provámos de qualquer agravamento da pena. Como direito de defesa deve ser irrestrito; e o arguido não é, por certo, o único interessado nesta prova, que de algum modo representa o contraponto do acréscimo de gravidade da pena agora introduzido.

Proposta de lei para alteração da incriminação e punição de actos injuriosos ou ofensivos de Órgãos de Soberania.

O Governo, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.º

O artigo 166.° do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

Art. 166.° A injúria ou ofensa à honra e consideração devidas ao Presidente da República serão punidas com a pena de prisão maior de dois a oito anos.

§ 1.° Quando cometidos contra o Conselho da Revolução, a Assembleia da República, o Governo ou os tribunais, bem como contra os seus membros, magistrados judiciais ou do Ministério Público, os crimes declarados neste artigo serão punidos com a mesma pena atenuada.

§ 2.° É admitida a prova da verdade dos factos imputados, feita a qual o réu. será isento de pena.

ARTIGO 2.º

O artigo 416.° do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

Art. 416.º Não poderá ter lugar procedimento judicial pelos crimes de difamação e de injúria,

senão a requerimento da parte, quando esta for um particular ou- empregado público individualmente difamado ou injuriado, salvo nos casos declarados no capítulo n do título m deste livro.

§ 1.° A regra deste artigo não terá lugar quando o crime for cometido na presença das autoridades públicas ou dos ministros eclesiásticos, no exercício do seu ministério, ou nos edifícios destinados ao serviço públlico ou ao culto religioso.

§ 2.° Não se aplicará igualmente a regra deste artigo quando for individualmente difamada ou injuriada pessoa que exerça o cargo de Presidente da República, membro do Conselho da Revolução, membro da Assembleia da República, membro do Governo, magistrado judicial ou magistrado do Ministério Público.

ARTIGO 3.º

O artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 274/75, de 4 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto--Lei n.° 377/77, de 6 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.° ...................................................

1.° ...........................................................

2.° ..........................................................

3.° ...........................................................

4.° ...........................................................

5.°...........................................................

6.º ...........................................................

7.° ...........................................................

8.° ...........................................................

9.° ...........................................................

10.º Previstos e punidos pelos artigos 141.° a 145.°, 148.° e 149.°, 162.° a 169.°, 171.° e 172.° do Código Penal;

1.° ........................................................

§1.° ........................................................

§2.° ........................................................

ARTIGO 4.°

1 —O processo por crimes previstos no artigo 166.° do Código Penal tem sempre carácter urgente.

2 — Quando os crimes tenham sido praticados através da imprensa ou de meios áudio-visuais e se mostrem suficientemente indiciados, ordenará o juiz, a requerimento do Ministério Público, a apreensão da publicação ou do meio de difusão do som ou da imagem e tomará quaisquer outras providências necessárias para impedir a manutenção da situação criminosa.

A decisão sobre estas providências será proferida no prazo máximo de quarenta e oito horas, podendo o juiz exigir prova sumária quando a infracção não possa considerar-se indiciada pelo exame da publicação ou dos meios a apreender.

3 — Em caso de urgência c sempre que, de outra forma, não seja possível impedir a produção de danos irreparáveis ou a manutenção da situação criminosa,