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II SÉRIE —NÚMERO 17

poderá o Ministério Público ordenar as providências referidas no número anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 2.°, n.° 1, alínea a), do Decreto-Lei n.° 605/75, de 3 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei n.° 377/77, de 6 de Setembro, requerendo imediatamente a sua confirmação pelo juiz.

4 — O disposto no número anterior não exclui a responsabilidade pelos danos injustificadamente causados com as providências ordenadas.

5 — No caso de existir pluralidade de infracções ou de agentes, o juiz determinará o julgamento em separado, observando-se quanto à decisão, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 55.° e 56.° do Código de Processo Penal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 23 de Novembro de 1977. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro sem Pasta, Jorge Campinos. — O Ministro da Justiça, António de Almeida Santos.

PROPOSTA DE LEI N.e 141/I (a)

SOBRE DIREITOS DE EMIGRANTES

As injustas condições sócio-económicas da vida da população portuguesa forçaram a um surto emigratório importante. Independentemente dos proventos materiais que o País efectivamente aufere, dadas as remessas dos emigrantes, a verdade é que a emigração é sempre um mal social. Daí que, para além das medidas de promoção que devem ser tomadas np sentido de se eliminar as condições que levam à verificação de tal mal social, haja todo o interesse em amparar o regresso dos emigrantes, seus familiares e haveres. É conhecido que existem filhos de emigrantes que residem em Portugal, embora por diversas razões, ainda com a nacionalidade estrangeira. Uma política de enquadramento de tais cidadãos implica que não se os considere como quaisquer outros cidadãos estrangeiros. Daí que não se justifique que tenham de pagar as taxas que são cobradas a qualquer estrangeiro que resida no País.

Por outro lado, verifica-se que, muitas vezes, os emigrantes e os seus familiares, de regresso definitivo ou por motivo de férias, encontram sérias dificuldades em trazer para o seu País alguns bens que foram legitimamente adquiridos com o produto do seu trabalho. Desses bens, alguns são imprescindivelmente necessários, quer à instalação da respectiva residência, melhoria das condições de vida das respectivas famílias, ou fundamentais para a continuidade do exercício de uma actividade profissional. Urge, pois, resolver estes inadmissíveis estrangulamentos.

Assim, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição, a Assembleia Regional da Região Autónoma da Madeira propõe à Assembleia da República a aprovação das seguintes bases:

BASE I

Os descendentes dos emigrantes que residam em Portugal e que não tenham a nacionalidade portuguesa estão isentos do pagamento de todas as taxas e impostos de que seriam passíveis em função dessa condição.

BASE II

1 — São isentos de quaisquer impostos devidos peia respectiva entrada em território português os bens dos emigrantes que se destinem ao equipamento da sua residência.

2 — A faculdade concedida no n.° 1 deverá ser exercida por uma só vez e apenas por um dos elementos de cada agregado familiar.

3 — São também isentos de impostos pela respectiva entrada em território português os bens dos emigrantes destinados ao seu uso pessoal.

4— Para beneficiar das isenções previstas nesta base deverá o emigrante provar que os bens foram adquiridos por si no país onde tinha a residência habitual.

BASE III

O Governo da República podará, quando assim o justifique a economia nacional, autorizar, nos termos da base II, a isenção de impostos devidos pela entrada em território português de bens afectos a utilização directa da actividade profissional do emigrante.

BASE IV

1 — Os bens referidos nos n.os 1 e 3 da base II e base ih não podem ser alienados antes de decorridos cinco anos após a entrada, sem prévio pagamento dos impostos devidos, da data de isenção.

2 — Decorrido aquele prazo, a sua transacção é livre.

BASE v

1 — Os bens por sua natureza submetidos a registo obrigatório ficam sujeitos a simultânea inscrição oficiosa e gratuita do respectivo ónus de inalienabilidade.

2 — Nos documentos expedidos para basear registos será feita a anotação do ónus de inalienabilidade.

Aprovada em 6 de Dezembro de 1977. —O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

(a) Resolução n.° 8/77/M, de 6 de Dezembro, da Assembleia Regional da Madeira.