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14 DE DEZEMBRO DE 1977

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PROJECTO DE LEI N.° 86/I

SOBRE O IMPOSTO DE VENDA DE VEÍCULOS

Apresentou o Governo à Assembleia da República a proposta de lei n.° 130/I relativa à taxa de imposto de venda de veículos.

Considerando o Partido Social-Democrata que a referida proposta não é aceitável nos termos em que é formulada, julga-se conveniente e oportuno a apresentação de uma contraproposta fundamentada do modo que se segue.

Considerando que:

1.° A proposta de lei n.° 130/I define objectivos, os quais, conquanto aceitáveis e defensáveis, não seriam atingidos se se aplicassem as soluções emitidas na referida proposta de lei.

2.° A adopção das referidas soluções conduziria a graves resultados económicos e sociais, nomeadamente o aumento do desemprego dos trabalhadores afectos à produção e comércio do ramo automóvel e ao envelhecimento do parque automóvel nacional, com consequentes aumentos dos seus custos de manutenção, e a uma diminuição da segurança dos automobilistas.

3.° Que o agravamento do regime fiscal de veículos automóveis proposto pelo Governo torna impeditiva a sua aquisição pela quase totalidade da população portuguesa, favorecendo, por conseguinte, a sua obtenção apenas por uma franja bastante reduzida da sociedade portuguesa, precisamente a mais favorecida economicamente.

4.° A muito provável redução de vendas no sector não acarretaria um aumento sensível das receitas do Tesouro através do novo imposto de venda sobre os veículos automóveis, dado que a base fiscal será consideravelmente diminuída face às potencialidades do mercado.

5.° A progressiva aproximação do regime fiscal português ao dos países membros da CEE é um objectivo desejável e decorrente da proposta de negociação para a integração de Portugal na Comunidade.

6.° O actual regime de incidência do IWA sobre o preço base, que inclui a sobretaxa, é uma dupla tributação tecnicamente incorrecta, além de injusta.

7.° O actual sistema de transportes públicos é imperfeito e não adequado às necessidades e exigências da população portuguesa, não constituindo, pois, uma alternativa aceitável ao transporte privado.

8.° A proposta do Governo não contempla situações de excepção relativas às viaturas mistas de peso superior a 2500 kg, cuja protecção fora consagrada pelo Decreto-Lei n.° 765/76, de 22 de Outubro, isentando-as do pagamento do imposto de compensação, eliminando-se o seu tratamento fiscal preferencial na proposta n.° 130/I.

9.° O racionamento a que se encontra submetida a importação de veículos ligeiros de passageiros torna redundante a contenção adicional da procura através do regime de vendas a crédito.

10.° A variedade de regimes de vendas a crédito existentes para diferentes tipos de veículos ligeiros.

O Partido Social-Democrata, através dos Deputados abaixo assinados, propõe o seguinte texto, alternativo, de substituição e aditamento à proposta de lei n.° 130/I:

ARTIGO 1.°

São revogados o Decreto-Lei n.° 757/74, de 30 de Dezembro, o Decreto-Leí n.° 212/77, de 26 de Maio, e o Decreto-Lei n.° 318/77, de 5 de Agosto.

ARTIGO 2.º

1 — As percentagens estabelecidas no anexo ao Decreto-Lei n.° 697/73, de 27 de Dezembro, relativas ao artigo pautal 87.02.09, serão uniformes para todos os veículos, correspondendo a uma taxa de 25 %.

2 — Exceptuam-se do preceituado no n.° 1 todos os veículos cuja relação entre quilograma e cavalo-vapor se inclua nas classes abaixo «indicadas, às quais correspondem as seguintes taxas:

De 7kg/cv a 10kg/cv ..................... 50%

Inferior a 7kg/cv ........................... 100%

3 — É extinta a designação de veículos mistos, com excepção das viaturas de peso superior a 2500 kg, às quais continuará a ser aplicado o imposto de venda pela taxa de 15 %.

ARTIGO 3°

O imposto de venda incidirá apenas sobre o preço base de venda ao público do veículo.

ARTIGO 4°

Os artigos 4.° e 10.° do Decreto-Lei n.° 697/73, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 4.°

1 — No caso de ¡ser transformada a natureza do veículo importado, esta só poderá ser legalizada na Direcção-Geral de Viação, após a comprovação do pagamento nas alfândegas da diferença entre o montante do imposto correspondente à natureza do veículo transformado e o que efectivamente foi cobrado no momento da importação.

2 — Exceptuam-se deste preceito os veiculos ligeiros mistos de peso superior a 2500 kg, aos quais será aplicada a taxa constante do n.º 3 do artigo 2.°

ARTIGO 10.°

1 — A cobrança dos Impostos referidos no presente diploma constitui receita geral do Estado.

2 — Anualmente será inscrita no Orçamento Geral do Estado uma dotação correspondente, que será transferida como receita do Instituto para o Fomento de Exportação.