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21 DE DEZEMBRO DE 1977

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Das alterações de despesas propostas destacam-se, pelo seu quantitativo, as seguintes:

Liquidação de dívidas a fornecedores de hospitais centrais, regionais e

conlhios ......................................+ 2 250

Diuturnidades a integrar nas pensões de reforma ................................ + 1 200

Encargos do Comissariado paira os Desalojados ................................... + 635

Comparticipação no pagamento de dívidas de autarquias locais às empresas fornecedoras de energia eléctrica e de água ......................... + 600

Subsídios à motomecanização a cargo do Instituto de Reorganização Agrária ............................................+ 400

Importa ainda referir que necessidades ditadas pela execução do programa de investimentos do Plano implicam reajustamentos nalgumas das suas rubricas.

Os ajustamentos orçamentais que o Governo se propõe efectuar, permitindo evitar que a execução do Orçamento em 1978 seja sobrecarregada com despesas que na realidade respeitam a anos anteriores, constituem assim um procedimento que atende ao princípio da especialização dos exercícios financeiros e à necessidade de apresentação em termos correctos das estatísticas das finanças públicas e que se justificam ainda por se pretender eliminar encargos financeiros que têm vindo a ser suportados por credores do Estado.

De harmonia com o disposto no n.° 1 do artigo 20.° da Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto, e dado que implicam variações nos montantes de vários sectores orgânicos e funcionais fixados na Lei do Orçamento, as alterações em referência só poderão ser efectuadas por lei da Assembleia da República.

Relativamente ao orçamento da previdência social, propõe o Governo alterações de algumas verbas de receitas e despesas, relativamente aos valores constantes do anexo iv à Lei n.° 60/77, de 12 de Agosto.

Não tendo sido possível concretizar totalmente as receitas por recuperação de dívidas à Previdência, que, de acordo com as linhas gerais do orçamento, se estimaram em 10,5 milhões de contos, propõe-se a redução daquela verba em 4,3 milhões de contos, montante a inscrever em «Receitas de capital», abrangendo empréstimos até ao valor de 3,5 milhões de contos e 0,8 milhões de contos da venda de títulos de crédito.

Relativamente às despesas, propõe-se um reajustamento das datações de despesas correntes sem aumento global de encargos, ou seja, um aumento de 1,1 milhões de contos nas encargos de doença e maternidade, por contrapartida da redução de 0,8 milhões de contos em pensões, 0,1 milhões de contos em abonos de família e prestações complementares e 0,2 milhões de contos em despesas de administração.

Usando da faculdade conferida no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte

Proposta de lei de alterações à Lei de Revisão do Orçamento Geral do Estado

ARTIGO 1.º (Aprovação das alterações ao Orçamento)

1 — São aprovadas pela presente lei:

a) As alterações das verbas constantes dos do-

cumentos ii e iii anexos à Lei n.° 60/77, de 12 de Agosto;

b) As alterações das verbas constantes do do-

cumento iv anexo à lei referida na alínea anterior.

2 — Os documentos anexos n.os 1 a 3, cujas verbas incluem as alterações referidas no número anterior, fazem parte integrante desta lei.

ARTIGO 2.º (Alterações ao Orçamento Geral do Estado}

O Governo procederá às alterações ao Orçamento Geral do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei, o Plano e demais legislação aplicável.

ARTIGO 3.º (Orçamento da previdência social)

O orçamento da previdência social será alterado e as alterações executadas de harmonia com a presente lei.

ARTIGO 4.º (Vigência da Lei n.° 60/77)

Mantêm-se em vigor as disposições Ida Lei n.° 60/ 77, de 12 de Agosto, que não forem contrariadas pela presente lei.

ARTIGO 5.° (Efeitos desta lei)

A presente lei produz efeitos a partir do dia 1 de Dezembro do ano corrente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 23 de Novembro de 1977. — Mário Soares — Jorge Campinos — Henrique Medina Carreira.