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II SÉRIE — NÚMERO 21

motivos de segurança, deva o montante máximo da emissão passar de 40 para 42 milhões de contos.

Proposta de substituição dos artigos 1.° e 2.º da proposta de lei n.° 142/I

ARTIGO 1°

Fica o Governo autorizado a emitir um empréstimo interno amortizável, até à importância total de 42 milhões de contos, à taxa de juro anual igual à taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

ARTIGO 2.º

O empréstimo referido no artigo anterior será amortizado em dez anuidades, a partir de 1983, e o seu produto destina-se a financiar despesas orçamentais e a reforçar, em montante não inferior a 3,5 milhões de contos, a Tesouraria de Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. — O Primeiro-Minisbro, Mário Soares. — O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

PROJECTO DE LEI N.° 89/I

COMPETÊNCIAS DAS AUTARQUIAS LOCAIS (ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL)

O artigo 56.° da lei de competências das autarquias locais introduz no seu n.° 2 o princípio de que novas eleições para a câmara municipal devem ser convocadas logo que se encontre esgotada a possibilidade do substituição, nos termos do n.° 1 do mesmo artigo, de uma das listas de vereadores que a compõem.

Este princípio está em desacordo com o expresso nos artigos 10.° e 43.° da mesma lei relativos à alteração de composição das assembleias municipal e de freguesia, os quais exigem para a convocação de eleições, além de que esteja esgotada a possibilidade de substituição na lista respectiva que não esteja em efectividade de funções, a maioria legal dos seus membros.

A redacção do n.° 2 do artigo 56.° presta-se a que em qualquer concelho a Câmara Municipal esteja à mercê de que um partido minoritário e de actuação irresponsável nesse concelho provoque a convocação de eleições antecipadas fazendo demitirem-se sucessivamente todos os membros da sua lista ainda que só tenha conseguido eleger um vereador.

Dada a instabilidade que este princípio tem provocado entre as câmaras actualmente à frente dos

municípios, o Deputado do Partido Socialista abaixo assinado apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.º

O n.º 2 do artigo 56.° da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redação:

2 — Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior, e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria legal dos membros da câmara municipal, o presidente comunicará o facto à assembleia municipal, para que esta marque nova eleição a realizar no prazo máximo de trinta dias.

ARTIGO 2.º

Esta lei entra em vigor imediatamente após a sua publicação.

Lisboa, 20 de Dezembro de 1977. — Manuel Barroso Proença.

Propostas de alteração ao Decreto-Lei n.° 491/77, de 23 de Novembro (ratificação n.° 24/I).

Proposta de substituição

ARTIGO 2.º

1 —O Ano Propedêutico será organizado em torno dos diferentes ramos de actividades ou ciências, correspondendo a cada um deles um agrupamento coerente de cursos do ensino superior actualmente professados ou a criar no futuro, quando as necessidades de desenvolvimento económico e cultural do País o aconselharem.

2 — No Ano Propedêutico, e por cada ramo de actividades ou ciências, será ministrado o ensino teórico

e prático das disciplinas básicas comuns aos diferentes cursos do ensino superior que lhe correspondem, o ensino intensivo da língua viva mais vulgarizada na respectiva bibliografia técnica, o ensino da língua portuguesa, considerada como veículo de comunicação e suporte cultural, e ainda, por meios áudio-visuais adequados, os elementos indispensáveis para possibilitar aos alunos uma exacta compreensão das implicações e exigências da vida profissional correspondente a cada curso, de modo a permitir-lhes uma correcta opção entre as diferentes possibilidades que lhes são oferecidas.

3 — Para cada ramo de actividades ou ciências será fixado um plano de estudos constituído por quatro disciplinas e um conjunto de programas áudio-visuais