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22 DE DEZEMBRO DE 1977

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de iniciação profissional, de acordo com o seguinte esquema:

a) Disciplina de língua portuguesa;

b) Duas disciplinas básicas comuns aos diferen-

tes cursos que o integram;

c) Uma disciplina correspondente à língua viva

estrangeira mais vulgarizada na respectiva bibliografia técnica;

d) Um conjunto de programas áudio-visuais de

iniciação profissional aos diferentes cursos que o integram.

4— As disciplinas de língua portuguesa e língua viva estrangeira nunca poderão ser integradas entre as disciplinas incluídas na alínea b) do número anterior, mesmo que façam parte de algum ou alguns dos cursos superiores correspondentes a esse ramo de actividades ou ciências.

Lisboa, 30 de Novembro de 1977. — Os Deputados do CDS: Nuno Abecasis — Oliveira Dias — Walter Cudell — Silva Mendes.

Proposta de aditamento

ARTIGO 3°

1 — A frequência e aproveitamento em todas as disciplinas do respectivo ramo do Ano Propedêutico, bem como a aprovação num teste de compreensão profissional, correspondente ao conjunto de programas áudio-visuais referidos na alínea d) do n.° 3 do artigo 2.°, são obrigatórios como condição da matrícula nas escolas de ensino superior oficial.

Lisboa, 30 de Novembro de 1977. — Os Deputados do CDS: Nuno Abecasis — Oliveira Dias—Walter Cudell — Silva Mendes.

Proposta de eliminação

ARTIGO 3.º Eliminar o n.° 3 e o n.° 4.

Lisboa, 30 de Novembro de 1977. — Os Deputados do CDS: Nuno Abecasis — Oliveira Dias — Walter Cudell — Silva Mendes.

Proposta de alteração

ARTIGO 3.º

Os n.os 5, 6 e 7 passam, respectivamente, para 3, 4 e 5.

Lisboa, 30 de Novembro de 1977. —Os Deputados do CDS: Nuno Abecasis — Oliveira Dias — Walter Cudell — Silva Mendes.

Proposta de aditamento ARTIGO 3.°

6 — Os candidatos que tenham completado o ciclo complementar do ensino secundário mas que, por terem decidido alterar a opção de carreira feita

no início daquele, se encontrem na situação de necessitarem da aprovação em uma única disciplina daquele curso complementar poderão matricular-se condicionalmente no Ano Propedêutico.

7 — Os estudantes referidos no número anterior ficarão sujeitos, cumulativamente, para efeito de matrícula nas escolas do ensino superior oficial, às condições expressas no n.º 3 deste artigo e à aprovação no exame final da disciplina do ciclo complementar do ensino secundário que se encontre em falta.

Lisboa, 13 de Dezembro de 1977. — Os Deputados do CDS: Nuno Abecasis — Carlos Robalo — Oliveira Dias.

Proposta de alteração

ARTIGO 8°

1 —.........................................

b) Tantos coordenadores, professores universitários, quantos os ramos de actividade ou ciências em que venha a organizar-se o Ano Propedêutico.

Lisboa, 30 de Novembro de 1977.— Os Deputados do CDS: Nuno Abecasis — Oliveira Dias — Walter Cudell — Silva Mendes.

Proposta de aditamento

ARTIGO 8.°

1 —..........................................

d) Técnicos responsáveis pela organização dos programas áudio-visuais de iniciação profissional correspondentes aos diferentes cursos do ensino superior-Lisboa, 30 de Novembro de 1977. — Os Deputados do CDS: Nuno Abecasis — Oliveira Dias—Walter Cudell — Silva Mendes.

Proposta de alteração

ARTIGO 8.º

2 — Onde se lê: «...uma das áreas», deve ler-se: «... um dos ramos de actividade ou ciências».

Lisboa, 30 de Novembro de 1977. — Os Deputados do CDS: Nuno Abecasis — Oliveira Dias—Walter Cudell — Silva Mendes.

Proposta de aditamento

ARTIGO 9.°

j) Aprovar os programas áudio-visuais de iniciação profissional correspondentes aos diferentes cursos de ensino superior;