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4 DE JANEIRO DE 1978

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2 — As salas referidas no número anterior serão confiadas a um monitor e serão destinadas à recepção das lições e a local de estudo e de diálogo.

Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — José Gonçalves Sapinho.

Proposta de aditamento

Propomos o aditamento de um artigo novo, com a seguinte redacção:

1 — Serão criados, nas capteis de distrito, centros de apoio regional ao Ano Propedêutico.

2— Os centros referidos no número anterior serão dotados de pessoal docente e meios materiais adequados à redução dos problemas suscitados pela transmissão televisiva das lições e a uma eficaz distribuição de textos de apoio e material gravado.

Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — José Gonçalves Sapinho.

Proposta de alteração

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam as seguintes propostas de alteração ao Decreto-Lei n.° 491/77, de 23 de Novembro:

ARTIGO 1.º (Proposta de aditamento)

Propõe-se o aditamento de um novo número ao artigo 1.°, com a seguinte redacção:

1 — [•••] (Actual redacção do artigo 1.º)

2 —(Novo.)

Sem prejuízo da sua integração nos objectivos educacionais que vierem a ser definidos para o ciclo terminal do ensino secundário, o Ano Propedêutico visará, de momento:

a) Aprofundar a formação cultural e cientí-

fica adquirida durante o ensino secundário pelos candidatos ao ensino superior;

b) Levar a cabo a sensibilização e orientação

profissional dos candidatos e iniciá-los na metodologia do trabalho científico avançado;

c) Despertar a sua capacidade crítica e esti-

mular o seu interesse pela análise da realidade nacional.

ARTIGO 2.º (Proposta de substituição)

Propõe-se o seguinte texto de substituição:

O plano de estudos de acesso a cada curso superior será definido por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica, tendo em vista a realização dos objectos previstos no artigo 1.°

ARTIGO 4.° (Proposta de substituição)

Propõe-se o seguinte texto de substituição:

1 — A organização pedagógica dos cursos do Ano Propedêutico deverá garantir a qualidade do ensino, estimulando, nomeadamente, a capacidade cri adora e crítica dos estudantes, e adequar-se-á à realização dos objectivos referidos no artigo 1.°

2 — O Ministro da Educação e Investigação Científica regulará por portaria, no prazo de trinta dias, a contar da publicação da presente lei, os programas e regime de estudos, os métodos de realização e outros aspectos da organização pedagógica do Ano Propedêutico.

ARTIGO 7 ° (Proposta de aditamento)

Propõe-se o aditamento da expressão «nomeadamente» ao corpo do artigo, que ficaria com a seguinte redacção:

Compete nomeadamente ao Conselho Orientador:

ARTIGO 8.º (Proposta de aditamento)

Propõe-se o aditamento de dois novos números (4 e 5) ao artigo 8.°, com a seguinte redacção:

4 — Os docentes referidos na alínea c) do n.° 1 serão providos trienalmente por professores do ensino superior ou professores metodólogos do ensino secundário, seleccionados por concurso público.

5 — O concurso público referido no número anterior decorrerá perante um júri formado pelo presidente e coordenador da Comissão Científico--Pedagógica do Ano Propedêutico e por especialistas das várias disciplinas, designados pela respectiva Comissão Interuniversitária, e incidirá sobre um plano de lições e outras actividades pedagógicas elaboradas pelo candidato.

ARTIGO 9.º (Proposta de aditamento)

Propõe-se o aditamento da expressão «nomeadamente» ao corpo do artigo, que ficaria com a seguinte redacção:

Compete nomeadamente à Comissão Pedagógico-Científica do Ano Propedêutico:

ARTIGO 10.° (Proposta de aditamento)

Propõe-se o aditamento de um novo número, com a seguinte redacção:

1— [•••] (Actual redacção do artigo 1.°) 2 — (Novo.)

Os membros dos grupos referidos no número anterior serão designados pelo processo referido no n.° 5 do artigo 8.°