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II SÉRIE —NÚMERO 23

ARTIGO NOVO (ARTIGO 10.º-A) (Proposta de aditamento)

Propõe-se o aditamento de ura artigo novo (artigo 10.°-A), com a seguinte redacção:

1 — Para acompanhamento local dos candidatos no caso de ensino à distância, serão criados lugares de monitores, nos quais deverão ser providos, por qualquer das formas legalmente previstas, diplomados em curso adequado às tarefas pedagógicas a desempenhar.

2— O recrutamento dos monitores deverá ser feito por concurso.

3 — O seu vencimento ou gratificação será definido por portaria conjunta do Ministro da Educação e Investigação Científica e do Ministro das Finanças.

ARTIGO 13.° (Proposta de alteração)

Propõe-se a alteração do n.° 3 do artigo 13.°, que ficaria com a seguinte redacção:

l-[...] (Igual.) 2-[...] (Igual.)

3 — Quando forem utilizados meios de ensino à distância através da televisão, os apresentadores das lições por este meio terão direito a uma gratificação, de montante a fixar por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica e Ministério das Finanças.

Assembleia da República, 21 de Dezembro de 1977. — Os Deputados: Zita Seabra — Manuel Gusmão — Cândido de Maios Gago — Jorge Manuel Abreu de Lemos.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em 19 de Dezembro último emitiu o Ministério da Administração Interna uma nota oficiosa, de que só tomei conhecimento pela imprensa vespertina do dia 20, sobre atribuição de verbas as autarquias locais; nela, com o fundamento de se dar uma explicação pública acerca da forma de proceder do MAI, acabava por se fazerem referências injustas e infundadas à Câmara de Fafe e por incluir uma alusão muito pouco curial e nada oportuna ao «Deputado» signatário.

Não é este, todavia, o meio próprio para aludir a este último aspecto focado na nota, pois que, tratando-se de algo de «particular», outro deve ser, como foi o procedimento já adoptado.

O que se pretende explicar nessa nota pode provocar a confusão, pois que certas afirmações se revelam pouco esclarecedoras; por isso, e sem que para tal necessitasse de conselho, nomeadamente o contido em tal nota, alguns esclarecimentos e elementos pretendo por esta via obter do Governo.

Que fique bem claro, contudo, que o presente requerimento não visa qualquer acusação ou ataque às demais câmaras, nomeadamente do distrito de Braga, pois é dever de todas e cada uma delas pugnar sempre pela obtenção do máximo possível de verbas; ao assim procederem, mais não fazem os membros dos seus órgãos do que cuidar dos interesses das populações que os elegeram e que têm o dever de servir.

Mas num Estado de direito democrático, como o que consagra a Constituição da República, há normas que têm de ser observadas, e é no tocante ao rigoroso cumprimento destas por parte do MAI, e face ao teor da nota oficiosa, que residem algumas das minhas dúvidas.

Assim:

A) Afirma-se na aludida nota oficiosa que o MAI promoveu no ano de 1977 —e contrariamente ao ocorrido no ano anterior — as seguintes acções: «Admitidos os montantes globais propostos na Lei Orçamental, efectuou-se uma repartição a nível de distrito, de acordo com os critérios estabelecidos pela Assembleia da República em 1977 e propostos no projecto da Lei Orçamental para 1978.»

Se é exacto que a Lei Orçamental a que alude a nota oficiosa do MAI é a Lei n.° 11/76, de 31 de Dezembro (e outra se ignora), não está suficientemente clara a referência aos «montantes globais propostos na Lei Orçamental», pois o que prescrevem os n.os 1, 2 e 3 do seu artigo 4.° é, em nosso entender, algo bem diferente.

B) Por outro lado, perante o teor da nota oficiosa pode ficar-se com a sensação de que a dita Lei n.° 11/ 76 prevê uma distribuição prévia das verbas por distritos, quando o que aí se refere é um plano a elaborar por decreto-lei mediante a «participação dos municípios» e não dos distritos (que só a partir de 25 de Novembro de 1977 dispõem de órgãos deliberativos próprios, ainda que transitórios).

Por isso, e tendo em conta os «critérios equitativos de distribuição» especial e expressamente mencionados no n.º 2 do aludido artigo 4.°, e a exigência de «participação dos municípios» constante do mesmo preceito, não concebemos como foi possível ao MAI, sem violar aquela Lei Orçamental, efectuar «uma repartição a nível de distrito».

O Creio ser do conhecimento público, e do MAI por maioria de razão, que o «projecto da Lei Orçamental para 1978» está contido na proposta de lei n° 129/I presente à Assembleia da República, mas que ainda nesta data não foi votado neste Órgão de Soberania.

Todavia, as dúvidas apontadas em B) subsistem, uma vez que o artigo da aludida proposta de lei limita-se a transcrever o artigo 4.° da Lei n.° 11/76, mantendo exactamente as mesmas regras a observar e os mesmos critérios a tomar em conta na elaboração do processo.

D) Na mencionada nota oficiosa refere-se que, assim «fixados os valores distritais, transferiu-se para os municípios, através de reuniões de âmbito distrital, a fixação dos critérios da sua repartição».

Esta passagem da aludida nota deixa-nos um pouco confuso, pois só órgãos legitimamente constituídos têm poder deliberativo e mesmo quando existam nunca podem fixar critérios diversos dos enunciados na lei, salvo expressa permissão desta.