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4 DE JANEIRO DE 1978

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E) Fala a seguir a nota oficiosa em que «esta actuação tem em conta obviamente a autonomia das autarquias consagrada na Constituição» e que «a distribuição dentro de cada distrito é da exclusiva responsabilidade do conjunto das autarquias que o integram ...»

Estas passagens não se nos afiguram conformes com o espírito de autonomia consagrado na Constituição, nem vislumbramos bem quais os normativos legais que digam que «dentro de cada distrito é da exclusiva responsabilidade do conjunto das autarquias...»

Certamente não se pretende aludir aí às assembleias deliberativas distritais (órgãos previstos na Constituição e criados pela Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro), que têm competências definidas por tal lei, mas que não foram elas a pronunciar-se sobre «tal distribuição».

Aliás, esta nossa conclusão resulta logo da menção que na nota se faz às «orientações» que receberam os governadores civis.

F) Não está em causa avaliar do «valor pragmático, formativo e democrático do método que se seguiu», mas o que é necessário e conveniente é esclarecer devidamente se o mesmo se insere nas normas legais aplicáveis — e o signatário entende que tal método não as respeitou.

E de um desrespeito da lei levado a cabo pelo MAI extraiu este ilações que não são exactas, pois nem a Câmara de Fare atacou ou criticou sequer o MAI, como se vê claramente dos documentos que fez publicar, nem o signatário — que é o «Deputado» referido na nota oficiosa em questão— deixou de, por qualquer modo, corresponder ao «espírito colaborante» com que o MAI preparava a elucidação do ocorrido na distribuição relativa à Câmara de Fafe.

Por tudo isto - e muito mais se poderia ainda invocar como justificativo do que se pretende -, requeiro que o Governo, através do Ministério da Administração Interna, e nos termos das disposições aplicáveis, me forneça os seguintes esclarecimentos e elementos:

1) Como foram encontrados os montantes a atri-

buir a cada distrito para distribuição pelos municípios respectivos?

2) Quais os métodos e critérios usados para obter

esses montantes e quais os critérios essenciais que determinaram um aumento, em relação ao ano anterior, de 47 000 contos para o distrito de Braga?

3) Tais critérios foram os consignados no artigo 4.°

da Lei n.° 11/76 (e proposta de lei n.° 129/I) e foram eles que ditaram a distribuição desses montantes pelos municípios dos vários distritos do País?

4) A elaboração do plano previsto no dito artigo 4.° da Lei n.° 11/76 «com a participação dos municípios» equivale para o MAI em a repartição das verbas atribuídas a cada distrito se fazer em «reuniões de âmbito distrital»?

5) Entende o MAI que tais «reuniões» podem ter

carácter deliberativo e podem alterar os critérios fixados na Lei Orçamental?

6) O procedimento indicado pelo MAI na sua

nota oficiosa em que comandos constitucionais ou legais se alicerçou?

7) Mediante a «acta» (?) da reunião realizada

no Governo Civil de Braga, os votos aprovados na Câmara Municipal e na Assembleia Municipal de Fafe, de 5 e 17 de Novembro, respectivamente, e do desmentido feito pela Câmara, às notícias veiculadas pela Anop (as que serviram de base às afirmações da nota oficiosa), poderá o MAI manter o que afirma no ponto B da aludida nota oficiosa?

8) Poderá, ou quererá, o MAI esclarecer o signi-

ficado do penúltimo parágrafo da nota oficiosa, designadamente quando refere «face a inesperada e não correspondente iniciativa de divulgação»?

Finalmente,

Requeiro me seja fornecida fotocópia dos elementos referidos acima no ponto 7) e dos ofícios que os acompanharam, uma vez que todos terão sido oportunamente enviados ao MAI.

Palácio de S. Bento, 3 de Janeiro de 1978. — O Deputado do PSD, António Marques Mendes.

Requerimento

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis, venho requerer que seja determinado à Secretaria de Estado da Comunicação Social o fornecimento das seguintes informações:

a) Cópia do projecto de diploma elaborado pelo

Conselho de Imprensa sobre controle de tiragem da imprensa;

b) Envio regular do boletim de notícias semanal,

a publicar pela SECS e a distribuir pela Direcção-Geral de Informação.

Palácio de S. Bento, 3 de Janeiro de 1978. — O Deputado do PSD, Luís Nandim de Carvalho.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que:

a) De entre os vários poderes das regiões autó-

nomas se conta, de acordo com a Constituição, o que é expresso na alínea l) do artigo 229.°, «Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente lhes digam respeito, bem como nos benefícios deles decorrentes»;

b) No programa do Governo da República se

pode ler, p. 74: «Dentro da acção do Governo caberá estudar e desenvolver as relações relativas à cooperação económica e