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II Série — Número 46

Quinta-feira, 9 de Março de 1978

DIÁRIO

da Assembleia da Republic

I LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Propostas de lei:

N.° 156/I — Entrada em vigor nas regiões autónomas dos diplomas emanados dos Órgãos de Soberania e dos publicados no Diário da República (apresentada pela Assembleia Regional dos Açores).

N.° 157/I — Suspendendo nas regiões autónomas a aplicação de diplomas cuja constitucionalidade seja impugnada pelas respectivas Assembleias (apresentada pela Assembleia Regional dos Açores).

Projectos de lei:

N.° 105/I — Sobre meios processuais pelos quais pode ser efectivada a amnistia relativa a crimes de objecto comum de fim político (apresentado pela UDP).

N.° 106/I — Sobre as comissões de trabalhadores e respectivos direitos (apresentado pelos Deputados independentes Aires Rodrigues e Carmelinda Pereira).

Requerimentos:

Do Deputado Ferreira de Castro (PSD) ao Ministério dos Assuntos Sociais sobre a construção de um hospital tipo H3 em S. João da Madeira.

Do Deputado Antídio Costa e outros (PSD) ao Ministério dos Transportes e Comunicações sobre a passagem da estação do Luso a apeadeiro.

Do Deputado Marques Mendes (PSD) ao Ministério da Agricultura e Pescas sobre aspectos da execução das Leis n.os 76/77 e 77/77, respeitantes, respectivamente, ao arrendamento rural e às Bases Gerais da Reforma Agrária.

Do Deputado José Jara (PCP) aos Ministérios da Educação e Cultura e da Habitação e Obras Públicas sobre a construção da Escola Preparatória do Alandroal.

Dos Deputados António Jusarte e Jaime Serra (PCP) ao Ministério da Habitação e Obras Públicas sobre a situação da empresa de Arquitectura e Construção Civil—AC.

PROPOSTA DE LEI N.° 156/I

ENTRADA EM VIGOR NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS DIPLOMAS EMANADOS DOS ÓRGÃOS DE SOBERANIA E DOS PUBLICADOS NO DIÁRIO DA REPÚBLICA

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

ASSEMBLEIA REGIONAL

RESOLUÇÃO N.° 15/78

Constitui esta região autónoma uma pessoa colectiva de direito público cuja uniformidade e simultaneidade de execução legislativa se impõe, necessidade essa reconhecida pelo actual diploma que rege o período da vacatio legis (Lei n.° 3/76, de 10 de Setembro) quando atribui um período de dez dias para toda a região.

Constata-se, porém, que tal período, não obstante a maior rapidez de transportes que justificou tal encurtamento de prazo em comparação com o regime estabelecido pelo Decreto n.° 22 470, de 11 de Abril de 1933, é insuficiente para o conhecimento e início de vigência nesta região daqueles diplomas cuja exis-

tência jurídica depende da sua publicação no Diário da República,

De facto, dada a descontinuidade geográfica existente dentro da Região Autónoma dos Açores e desta com o continente, o prazo de dez dias tem-se mostrado insuficiente, já porque as ligações entre ilhas sofrem condicionalismos de ordem meteorológica, já porque a frequência dos transportes é igualmente afectada pela sua exiguidade. O mesmo se poderá dizer nas ligações desta região com o continente.

Para além dos condicionalismos já referidos, todas as considerações acima produzidas apontam também para uma dilatação do prazo para o início de vigência desses diplomas nesta região no sentido de que o exer-