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II SÉRIE — NÚMERO 46

impedir os despedimentos e a sabotagem económica, impor as nacionalizações, defender as liberdades e a democracia e começar a gerir as empresas abandonadas pelos antigos patrões.

3 — As tarefas iniciadas pelas comissões de trabalhadores estão longe de estarem terminadas. Mas porque elas são as bases sobre as quais se pode construir a nova sociedade, sem exploradores nem explorados, porque elas são bastiões com os quais os trabalhadores podem defender todas as posições obtidas após o 25 de Abril, são também hoje o alvo principal dos ataques de todas as forças políticas empenhadas na salvaguarda da velha ordem da exploração e dos privilégios de classe, a velha ordem capitalista.

Preservar hoje, em termos de organização, a experiência colectiva do movimento real da classe trabalhadora acumulada ao longo destes três anos de revolução assume, pois, um carácter decisivo.

4 — Por isso, ao apresentarmos este projecto de lei, entendemos que ele devia ter em conta as seguintes premissas:

Exprimir os interesses e a vontade dos trabalhadores, que não aceitam a liquidação da sua mais elevada forma de organização, a partir da qual, a própria experiência lhes diz, podem defender todas as outras conquistas;

Permitir reforçar o poder dos trabalhadores, única força capaz de garantir a democracia, impedir o caos e a sabotagem e impor uma nova disciplina, a disciplina organizada e democrática dos trabalhadores;

Respeitar a vontade popular, a soberania do povo, que em todas as eleições realizadas depois do 25 de Abril derrotou as propostas dos partidos da burguesia e votou em soluções socialistas para começar a resolver os graves problemas deste país.

Capítulo I Das comissões de trabalhadores

ARTIGO 1.º

1 — É direito dos trabalhadores criarem comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e intervenção democrática na vida das empresas, visando o reforço da unidade das classes trabalhadoras e a sua mobilização para o processo revolucionário de construção do poder democrático dos trabalhadores.

2 — Os trabalhadores podem constituir comissões de trabalhadores em iodas as empresas, em todos os sectores de trabalho ou de actividade.

3 — As comissões de trabalhadores são eleitas por voto directo e secreto, em plenário de empresa expres-samenite convocado para o efeito.

c) O processo de eleição é definido pelos estatutos da CT.

b) No caso de não haver estatutos, os trabalhadores decidem em plenário o regulamento eleitoral.

4 — Os estatutos das comissões de trabalhadores regulamentam o número de elementos das CT e a actividade que estas devem desenvolver.

5 — Os estatutos das CT são da competência dos trabalhadores e aprovados por estes em plenário expressamente convocado para o efeito.

6 — A acta de eleição das CT é enviada ao Ministério da Tutela e ao Ministério do Trabalho, o qual procederá ao seu registo e publicação.

7 — A revogação das actuais CT depende da vontade da maioria dos trabalhadores.

8 — Podem ser criadas comissões coordenadoras para melhor intervenção na reestruturação económica e por forma a garantir os interesses dos trabalhadores.

d) Os membros das comissões coordenadoras serão eleitos de entre os membros das CT das empresas coordenadas.

9— Os membros das CT gozam da mesma protecção jurídica reconhecida aos delegados sindicais.

CAPÍTULO II Direitos das comissões de trabalhadores

ARTIGO 2.°

Constituem direitos das CT:

1 — Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade;

2 — Exercer o controle de gestão nas empresas, sectores de trabalho ou de actividade, quer dentro, quer fora do horário de trabalho;

3 — Intervir na reorganização das unidades produtivas;

4 — Participar na elaboração da legislação de trabalho;

5 — Ser ouvidas sobre as acções de planeamento e execução dos programas económico-sociais para o respectivo sector, nomeadamente relativos à reestruturação e reconversão;

6 — Dispor nas empresas de um local de reunião e meios materiais para difusão de informações;

7 — Realizar reuniões no horário de trabalho, sempre que necessário;

8 — Receber informações de todos os trabalhadores e informá-los de tudo o que se passa na empresa;

9 — Convocar plenários dos trabalhadores, sempre que necessário, para que todos os trabalhadores decidam em conjunto sobre o problema a resolver ou a iniciativa a tomar;

10 — Avaliar em conjunto com a comissão sindical, com os delegados sindicais ou a direcção sindical a justa causa de despedimento;

11—Representar os trabalhadores junto da entidade patronal sobre qualquer reivindicação feita pelos trabalhadores;

12—; Declarar greve.

Ao abrigo do artigo 16.º do Regimento propomos este projecto de lei.

Os Deputados Independentes: António Jorge Aires Rodrigues — Carmelinda Maria dos Santos Pereira.