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9 DE MARÇO DE 1978

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PROJECTO DE LEI N.° 105/I

SOBRE MEIOS PROCESSUAIS PELOS QUAIS PODE SER EFECTIVADA A AMNISTIA RELATIVA A CRIMES DE OBJECTO COMUM DE FIM POLÍTICO

Considerando que o Decreto-Lei n.° 259/74, de 15 de Junho, não definiu os meios processuais pelos quais a amnistia a que se refere a alínea b) do n.° 1 do artigo 2.° de tal diploma pode ser efectivada;

Considerando que há várias situações nas quais, como era corrente antes do 25 de Abril de 1974, os motivos políticos mão afloram nos respectivos processos de forma a permitir aos tribunais a aplicação da referida amnistia sem recurso a novo julgamento dos réus em tais processos;

Considerando que tais situações engendram manifestas injustiças;

Considerando que importa, pois, criar um processo que, com as necessárias garantias jurisdicionais, acautele a posição dos réus condenados por via dos aludidos processos, equiparando-os àqueles que já beneficiaram da amnistia a que acima se alude:

O Deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.º

O réu condenado até 25 de Abril de 1974, inclusive, em pena de prisão por crime de objecto comum a que atribua um fim exclusivamente político tem o direito de requerer a declaração judicial dessa motivação com vista à concessão da amnistia a que se refere a alínea b) do n.° 1 do artigo 2.° do Decreto* -Lei n.° 259/74, de 15 de Junho.

ARTIGO 2.º

A apresentação de requerimento a que se refere o artigo anterior suspende a contagem do prazo previsto no § 3.° do artigo 571.° do Código de Processo Penal relativo a réus condenados em pena maior; tal prazo só começará de novo a correr a partir da data em que transitar em julgado a decisão que por via do mesmo requerimento se pretende obter.

ARTIGO 3.º

O requerimento referido no artigo 2.º deverá ser apresentado no tribunal que proferiu a condenação

e no prazo de trinta dias a contar da data em que o réu for preso ou se apresentar em juízo ou da data da entrada em vigor deste diploma, se aquela for anterior.

ARTIGO 4.º

Apresentado o requerimento, o juiz ordenará a suspensão da execução da sentença e a notificação do réu para, no prazo de cinco dias, indicar as provas que oferece.

O juiz ouvirá sempre o Ministério Público e a parte ofendida, quando a houver, sobre o requerimento do réu.

ARTIGO 5.º

A produção da prova oferecida será feita no mais curto prazo possível e com carácter de urgência, com redução a escrito da prova produzida oralmente.

São admitidos todos os meios de prova permitidos pela lei processual penal, devendo o juiz requisitar oficiosamente, ou a requerimento dos interessados, todos os documentos ou processos pertinentes ao caso.

ARTIGO 6.º

Finda a produção da prova, o juiz proferirá decisão no prazo de cinco dias. A decisão fica sujeita ao regime geral dos recursos.

ARTIGO 7°

Nos processos em que houver elementos indiciadores de que o réu se encontra nas condições previstas no artigo 1.° deste diploma deverá o juiz, quando se aperceber desses indícios, ordenar a notificação do réu para exercer, querendo, o direito que lhe é conferido pelo referido artigo.

ARTIGO 8.º

Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Lisboa, 7 de Março de 1978. — O Deputado da UDP, Acácio Barreiros.

PROJECTO DE LEI N.° 106/I

SOBRE AS COMISSÕES DE TRABALHADORES E RESPECTIVOS DIREITOS

Preâmbulo

1 — O movimento operário português instituiu, depois do 25 de Abril, como organizações suas as comissões de trabalhadores — comissões directamente eleitas pelos trabalhadores nas suas empresas.

O papel desempenhado pelas comissões de trabalhadores na defesa dos seus interesses, contra a sabotagem económica, contra os despedimentos, pela defesa do processo democrático, fez delas organizações às quais os trabalhadores portugueses estão hoje pro-

fundamente arreigados e que entendem ser fundamental manter na actual situação.

Foi desta maneira, interpretando a vontade de centenas de milhares de trabalhadores, que os socialistas consignaram no seu programa a mais elevada conquista da revolução de Abril, aquilo que permite aos trabalhadores a partir dos seus locais de trabalho começarem a tomar os destinos nas suas mãos.

2 — Ao terem feito a unidade em torno das comissões de trabalhadores, os trabalhadores conseguiram melhorar as suas condições de vida e de trabalho,