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II SÉRIE — NÚMERO 46

cicio dos direitos consagrados no n.° 2 do artigo 229.° e no artigo 231.° da Constituição requer uma ponderada reflexão, incompatível com o curto prazo ora em vigor.

Assim, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia Regional dos Açores apresenta à Assembleia da República, com a solicitação da adopção do processo de urgência, a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.º

Os diplomas cuja existência jurídica dependa da sua publicação no Diário da República entram em vigor nas regiões autónomas no 15.° dia após a publicação.

ARTIGO 2.º

Os diplomas emanados dos órgãos de Soberania, visando matéria abrangida pelas alíneas j) e l) do n.° 1

do artigo 229-° e pelo artigo 231.° da Constituição da República Portuguesa, os quais, atendendo a especiais razões de interesse público, fixem um prazo mais curto para a sua entrada em vigor, deverão conter menção expressa da participação que na sua elaboração tenham tido os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e, caso não a tenham, a sua entrada em vigor nas regiões autónomas obedecerá ao disposto no artigo anterior.

ARTIGO 3.º

Fica derrogado, na parte contrariada pela presente lei, o artigo 2.° da Lei n.° 3/76, de 10 de Setembro.

Aprovada pela Assembleia Regional dos Apores, na Horta, 15 de Fevereiro de 1978. — O Presidente da Assembleia Regional, Alvaro Monjardino.

PROPOSTA DE LEI N.° 157/I

SUSPENDENDO NAS REGIÕES AUTÓNOMAS A APLICAÇÃO DE DIPLOMAS CUJA CONSTITUCIONALIDADE SEJA IMPUGNADA PELAS RESPECTIVAS ASSEMBLEIAS

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES ASSEMBLEIA REGIONAL RESOLUÇÃO N.° 16/78

Ao conferir às assembleias regionais a faculdade de «solicitar ao Conselho da Revolução a declaração de inconstitucionalidade de normas jurídicas emanadas dos Órgãos de Soberania, por violação dos direitos das regiões consagrados na Constituição» (artigo 229.°, n.° 2), estabeleceu a lei fundamental uma garantia decisiva para a autonomia insular.

As normas inconstitucionais não podem ser aplicadas pelos tribunais (artigo 280.°, n.° 2). Mas enquanto não for declarada a sua inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, os serviços públicos e os próprios particulares são supostos dever-lhes acatamento.

Ora, no tocante às regiões autónomas, podem advir daí consequências particularmente nefastas, atenta a latitude dos respectivos direitos constitucionais. Com efeito, normas violadoras desses direitos, em especial os garantidos no artigo 229.°, n.° 1, alínea j), e n.° 2, manter-se-ão em vigor até julgamento pelo Conselho da Revolução, afectando em muitos casos seriamente a situação sócio-económica regional e pondo em causa a própria essência da autonomia, que é a capacidade de os órgãos de governo próprio das legiões traçarem, em obediência ao mandato democrático recebido das populações, o caminho de realização dos respectivos interesses.

Considera-se, portanto, necessário suspender a aplicação nas regiões autónomas dos diplomas cuja cons-

titucionalidade seja impugnada pelas respectivas assembleias.

Deste modo, ao abrigo das faculdades que lhe são conferidas pela alínea c) do n.° 1 do artigo 229." da Constitutição, a Assembleia Regional submete à Assembleia da República, solicitando processo de urgência, a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.º

Os diplomas emanados dos Órgãos de Soberania impugnados perante o Conselho da Revolução pelas assembleias regionais, com base no artigo 229.°, n.° 2, da Constituição, ficam suspensos na região autónoma respectiva.

ARTIGO 2.º

A suspensão verifica-se a partir da publicação da resolução no Diário da República.

ARTIGO 3.º

A publicação será feita com a máxima prioridade, podendo o texto da resolução ser comunicado por qualquer via oficial à Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 15 de Fevereiro de 1978. — O Presidente da Assembleia Regional, Alvaro Monjardino.