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II SÉRIE — NUMERO 49

e possibilitem a escolha de entre uma pluralidade de

opções.

Assegurar as realidades inerentes a tais objectivos terá de ser o papel a desempenhar pelo Estado, no domínio da educação e do ensino.

Este projecto de lei destina-se a definir o esquema geral de enquadramento no Sistema Nacional de Educação dos Ensinos Particular e Cooperativo.

Capítulo I

Disposições gerais artigo 1.º

1 — É direito fundamental de todo o cidadão o pleno desenvolvimento da sua personalidade, aptidões e talentos, nomeadamente através do exercício da liberdade de aprender e ensinar.

2 — Ao Estado incumbe criar condições que possibilitem o acesso de todos à educação e permitam em igualdade de oportunidades o exercício da livre escolha entre a pluralidade de opções de vias educativas e condições de ensino.

3 — É reconhecida aos pais a prioridade na escolha do processo educativo e de ensino para os seus filhos.

Capítulo II Dos estabelecimentos artigo 2.º

As actividades e os estabelecimentos de ensino integrados no âmbito do Sistema Nacional de Educação são de interesse público.

artigo 3.º

1 — Consideram-se para o efeito desta lei escolas públicas, escolas particulares e escolas cooperativas.

a) Denominam-se escolas públicas aquelas cujo funcionamento seja da responsabilidade exclusiva do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais ou de outra pessoa de direito público.

6) Denominam-se escolas particulares aquelas cujo funcionamento seja da responsabilidade de pessoas singulares ou colectivas de natureza privada.

c) Denominam-se escolas cooperativas os estabelecimentos de ensino constituídos de acordo com as disposições legais respectivas.

2— As escolas particulares e as escolas cooperativas, quando ministrem ensino colectivo que se integre nos objectivos do Sistema Nacional de Educação, gozam das prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública.

a) As escolas particulares e as escolas cooperativas serão abrangidas pela Lei n.° 2/78 e serão isentas, no todo ou em parte, em termos a definir por lei, do pagamento de taxas e impostos.

artigo 4°

1 — A presente lei aplica-se às escolas particulares e cooperativas de qualquer nível educativo.

2 — Às escolas de nível superior e às acções sistemáticas de ensino não ministrado em estabelecimentos (ensino por correspondência, rádio, televisão, ensino

doméstico e individual, salas de estudo, e ainda as actividades de formação permanente ou de carácter iminentemente profissional, etc), embora se apliquem as disposições gerais deste projecto de lei, dado a sua especificidade, deverão ser objecto de legislação especial.

artigo 5.º

Aos estabelecimentos de ensino eclesiástico regidos pela Concordata celebrada entre a Santa Sé ç o Estado Português não se aplica a presente lei.

artigo 6.º

1 — Ao Estado compete apoiar e coordenar o ensino nas escolas particulares c cooperativas, respeitando inteiramente os direitos consignados no artigo 1.° da presente lei e os objectivos nacionais de educação.

2 — No uso desta competência, são, designadamente, atribuições do Estado, nos termos da lei:

a) Conceder subsídios e celebrar contratos com

entidades para o funcionamento de escolas particulares e cooperativas;

b) Conceder a autorização de criação e assegu-

rar-se do normal funcionamento das escolas particulares e cooperativas segundo critérios, a definir no Estatuto dos Ensinos Particular e Cooperativo, que salvaguardem a idoneidade civil e pedagógica das entidades responsáveis e os requisitos técnicos, pedagógicos e sanitários indispensáveis;

c) Proporcionar meios pedagógicos e financeiros

necessários ao efectivo funcionamento, nos termos previstos por lei;

d) Garantir o nível pedagógico e científico dos

programas e métodos de acordo com as orientações gerais da politica educativa.

artigo 7.º

1 — Podem requerer autorização para a criação de escolas particulares de ensino e escolas cooperativas as pessoas singulares ou colectivas que se encontrem nas condições para o efeito exigidas por lei.

2 — A concessão de licença para a criação de escolas particulares de ensino obedecerá aos seguintes requisitos fundamentais:

a) Possuir o requerente grau académico bastante

para reger cursos de categoria não inferior ao curso de nível mais elevado a ministrar na escola, ou oferecer, quando pessoa colectiva, quem possua o mesmo grau;

b) Estar a escola dotada de instalações e equipa-

mento suficiente e adequado às finalidades que se propõem;

c) Comprometer-se o requerente a recrutar pes-

soal docente com as habilitações legalmente exigidas.

Capítulo III Dos contratos e subsídios artigo 8.º

1 — O Estado poderá celebrar contratos e conceder apoio técnico e subsídios a escolas particulares e cooperativas.