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16 DE MARÇO DE 1978

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2 — Para o efeito de celebração de contratos entre o Estado e as escolas particulares e cooperativas serão consideradas as seguintes modalidades:

a) Contratos com estabelecimentos que se in-

tegrem no Sistema Nacional de Educação e obedeçam aos seus planos e programas, sem prejuízo da respectiva autonomia institucional c administrativa e que se localizem em áreas carenciadas de rede pública escolar;

b) Contratos com estabelecimentos nas mesmas

condições anteriores mas localizados em áreas suficientemente equipadas de estabelecimentos públicos;

c) Contratos com estabelecimentos em que, para

além dos programas e planos oficiais de ensino aos vários níveis, sejam ministradas outras matérias no quadro de experiências de actualização pedagógica e educativa.

3 — Será concedida prioridade à celebração de contratos e atribuição de subsídios para jardins-de-infân-cia, escolas de ensino especial, nomeadamente em áreas geográficas carenciadas.

4 — Cabe ao Governo estabelecer as normas e a regulamentação adequada para a celebração dos contratos e concessão dos apoios e subsídios previstos neste artigo, com especificação dos compromissos assumidos por ambas as partes.

Capítulo IV Da publicidade artigo 9.º

As acções de publicidade dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo deverão ser regulamentadas pelo Governo em termos que garantam o respeito pela ética e pela dignidade da acção educativa.

Capítulo V Da direcção pedagógica

artigo 10.º

1 — É condição de funcionamento das escolas particulares e cooperativas a existência de uma direcção pedagógica, a qual poderá ser exercida por pessoa singular ou por órgão colegial, devendo neste ser integrada a entidade a quem haja sido outorgada a licença para a constituição da escola.

2 — Ao director pedagógico ou pelo menos a um dos membros, no caso de direcção colegial, será exigido grau académico suficiente para leccionar em cursos de categoria não inferior ao curso de nível mais elevado ministrado na escola e com experiência pedagógica de pelo menos dois anos.

Capítulo VI Dos professores artigo 11.º

Todo aquele que exerça funções docentes em escolas particulares e cooperativas de ensino, qualquer que seja a sua natureza ou grau, estará sujeito aos espe-

cíficos deveres emergentes do exercício da função docente, para além daqueles que se encontrem fixados na legislação do trabalho aplicável.

artigo 12.º

A regulamentação dos contratos de trabalho dos professores do ensino particular e cooperativo e da demais legislação relativa à carreira docente deverá ter na devida conta a função de interesse público que cabe a estes ensinos e a conveniência de harmonizar as suas estruturas docentes com a do ensino público.

artigo 13.º

1 — É admitida a transferência de professores das escolas oficiais para as escolas particulares e cooperativas e vice-versão. O Governo regulará as condições destas transferências de forma a proporcionar uma progressiva integração numa estrutura escolar global, causando o mínimo prejuízo aos docentes e garantindo, na medida do possível, a manutenção dos direitos adquiridos.

2 — É reconhecida a possibilidade de os professores frequentarem os estágios previstos por lei em escolas particulares ou cooperativas, segundo regulamentação especial.

artigo 14.º

1 — A experiência de leccionação e a demonstração da capacidade intelectual, independentemente da posse de graus académicos dos professores das escolas particulares e cooperativas, são susceptíveis de concessão da faculdade de ensino.

2 — O Governo elaborará a regulamentação adequada pana o previsto no n.° 1.

Capítulo VII Do paralelismo pedagógico artigo 15.º

1 — A verificação do aproveitamento, o processo de avaliação dos alunos e a realização de provas de exame competem às escolas particulares e cooperativas, em pé de igualdade com as escolas oficiais, desde que obedeçam aos requisitos pedagógicos adequados.

2 — São permitidas as transferências de alunos entre as escolas oficiais, particulares e cooperativas.

3 — O Governo estabelecerá a disciplina a que deverá obedecer o disposto nos n.°° 1 e 2.

Capítulo VIII Dos benefícios e regalias sociais artigo 16.º

1 — Aos alunos das escolas particulares e cooperativas, estejam estas ou não sob regime de contrato, são reconhecidos e concedidos, sem quaisquer discriminações, os benefícios e regalias sociais previstos para os alunos das escolas oficiais no âmbito da Acção Social Escolar.

2 — Na regulamentação para a aplicação do n.° 1 o Governo velará pela progressiva extensão desses benefícios e regalias a todos os alunos que procuram as escolas particulares e cooperativas.