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II SÉRIE — NÚMERO 56

PROJECTO DE LEI N.- 110/8

SOBRE CONSELHOS DE INFORMAÇÃO

Durante a discussão dos regimentos dos conselhos de informação foi salientada unanimemente a necessidade de complementar algumas das disposições da Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro, que instituiu os conselhos de informação.

Assim,

Os Deputados abaixo assinados dos Grupos Parlamentares do PS, PSD, CDS e PCP apresentam o seguinte projecto de Jei, solicitando a adopção do processo regimental de urgência, com dispensa do parecer da Comissão Parlamentar competente.

ARTIGO 1.º

0 artigo 2.° da Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

1 — (Mantém-se a redacção actual.)

2 —Os partidos políticos representados nos conselhos de informação poderão designar paia estes, além dos membros efectivos, um número de suplentes igual a metade daqueles, arredondado por excesso, que substituirão os membros efectivos nas suas faltas e impedimentos.

3 — (Igual ao n.° 2.)

4 — (Igual ao n.° 3.)

5 — (Igual ao n.º 4.)

6 — (Igual ao n.º S.)

ARTIGO 2.º

1 — O artigo 3.° da Lei n.° 78/77 passa a ter por epígrafe «Incompatibilidades e incapacidades».

2 — O artigo 3.° da Lei n.º 78/77 passa a ter a seguinte redacção:

I — (Igual à redacção actual do corpo do artigo.)

2— Não podem ser designados membros dos conselhos de informação os cidadãos que não se encontrem no pleno gozo da sua capacidade política activa e passiva.

ARTIGO 3.º

O artigo 9.° da Lei n.° 78/77 passa a ter a seguinte redacção:

1 —(Mantém-se a redacção actual.)

2 — Os requerimentos no número anterior deverão ser respondidos total ou parcialmente no prazo de trinta dias, a contar da data do registo de recepção.

3 — O Conselho de Informação para a Imprensa terá direito a receber gratuitamente um exemplar de cada uma das publicações que estão sob o seu âmbito de controle, para consulta dos seus membros.

4 — Os partidos políticos representados nos conselhos de informação beneficiarão de igual direito.

5 — O Conselho de Informação para a ANO? terá direito a receber cópia dos textos distribuídos por esta agência e recebidos no terminal a funcionar na Assembleia da República.

6 — Qualquer membro dos Conselhos de Informação para a Radiodifusão Portuguesa (RDP) e para a Radiotelevisão Portuguesa (RTP) poderá assistir, em diferido, a qualquer programa ou noticiário, no prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data da sua difusão e nos termos a definir nos respectivos regimentos.

7 — A RDP e a RTP ficam obrigadas a manter os respectivos programas gravados pelo prazo de vinte dias, contados após a respectiva emissão, sem prejuízo da sua prorrogação quando expressamente solicitado pelo conselho de informação respectivo.

8 — (Igual à redacção do actual n.º 2.)

ARTIGO 4.º

É introduzido na Lei n.° 78/77 um novo artigo 14.°, com a epígrafe «Reuniões conjuntas e conferência dos presidentes» e com a seguinte redacção:

1 — Os presidentes dos conselhos de informação podem reunir em conferência, para a programação e coordenação das actividades dos respectivos conselhos.

2 — As reuniões previstas no número anterior realizar-se-ão uma vez por trimestre ou, extraordinariamente, a convocação do Presidente da Assembleia da República ou por iniciativa das mesas de três conselhos de informação.

3 — Para os efeitos referidos no n.° 1, poden; os conselhos de informação reunir em conjunto, se assim for deliberado pelos respectivos plenários.

4 — A orientação dos trabalhos da conferência dos presidentes dos conselhos de informação, bem como das reuniões conjuntas dos conselhos de informação, pertence rotativamente, por períodos de três meses, ao presidente de cada conselho de informação, pela seguinte ordem: RTP, RDP, imprensa e ANOP.

ARTIGO 5.º

Ê introduzido na Lei n.° 78/77 um novo artigo 15.°, com a epígrafe «Imunidades» e com a seguinte redacção:

Os membros dos conselhos de informação não podem ser demandados, civil, penal ou disciplinarmente, em resultado das opiniões que emitirem nas reuniões dos conselhos respectivos ou no desempenho de funções para que tenham sido mandatados por estes.