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6 DE ABRIL DE 1978

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ARTIGO 6.º

Ê introduzido na Lei n.° 78/77 um novo artigo 16.°, com a epígrafe «Perda do mandato» e com a seguinte redacção:

1—Perdem o mandato os membros dos conselhos de informação:

a) Que venham a ser abrangidos por qual-

quer das incompatibilidades ou incapacidades referidas no artigo 3.°;

b) Que faltem a três reuniões consecutivas

ou a seis interpoladas, salvo caso de doença ou outro motivo que a mesa considere atendível.

2 — A perda do mandato será declarada pelo presidente do respectivo conselho, após previa deliberação da mesa, e será comunicada no prazo de sete dias ao partido que o tiver designado para efeitos de substituição e ao Presidente da Assembleia da República.

3 — Os membros dos conselhos de informação que perderem o mandato não poderão voltar a ser designados no semestre subsequente.

ARTIGO 7.º

O artigo 14.° da Lei n.° 78/77 passa a artigo 17.°, com a seguinte redacção:

1—(Igual à redacção actual.)

2— (Igual à redacção actual.)

3 — As reuniões das mesas dos conselhos de informação, assim como as reuniões da conferência dos presidentes dos conselhos de informação, e as reuniões conjuntas dos conselhos de informação não contam para efeitos do limite previsto no n.° 1.

ARTIGO 8.º

É introduzido na Lei n.° 78/77 um novo artigo 18.°, com a epígrafe «Outros direitos dos membros» e com a seguinte redacção:

1 — Os membros dos conselhos de informação que sejam funcionários públicos ou empregados por conta de outrem poderão faltar ao serviço até três dias por mês, desde que ao serviço dos respectivos conselhos, sendo os mesmos contabilizados por períodos de meios dias.

2 — As faltas referidas no número anterior não implicam perda de vencimentos, mas se excederem o limite referido não deixarão de ser consideradas justificadas, passando o membro do concelho de informação a ser remunerado pela Assembleia da República no que respeita aos dias excedentes, em conformidade com o que a lei estabelece para os Deputados.

3 — No exercício da profissão liberal, a presença nos conselhos de informação também constitui causa justificativa para ausência a obrigações fiscais.

4 — Os regimentos regularão a forma de justificação a apresentar.

ARTIGO 9.º

O artigo 15.° da Lei n.° 78/77 passa a artigo 19.° mantendo-se a respectiva redacção.

ARTIGO 10.º

O artigo 16.° da Lei n.° 78/77 passa a artigo 20.°, com a seguinte redacção:

1—(Igual à redacção actual.)

2 — Para o efeito do número anterior, os conselhos de informação poderão ouvir representantes de interesses sociais diferenciados da população.

3 — Compete aos regimentos internos dos conselhos de informação definir a forma e os critérios que deverão presidir à convocação para as suas reuniões dos representantes dos interesses sociais diferenciados da população mencionados no número anterior.

ARTIGO 11.º

É introduzido na Lei n.° 78/77 um novo artigo 21.°, com a epígrafe «Comissões de inquérito» e com a seguinte redacção:

Compete aos regimentos internos dos conselhos de informação definir o modo de designação e a competência das comissões de inquérito que os conselhos eventualmente entendam dever constituir no âmbito das suas atribuições e competências.

ARTIGO 12.º

O artigo 17.° da Lei n.° 78/77 passa a artigo 22.º, com a seguinte redacção:

1 — (Igual à redacção actual.)

2 — (Igual à redacção actual.)

3 — Os órgãos de comunicação social abrangidos na presente lei deverão prestar toda a colaboração aos conselhos de informação, incorrendo em infracção disciplinar grave os membros dos corpos gerentes, directores, funcionários ou empregados que obstruírem a prossecução dos inquéritos previstos no artigo anterior ou a divulgação das deliberações ou recomendações dos conselhos.

ARTIGO 13.º

O artigo 18.° da Lei n.° 78/77 passa a artigo 23.°, mantendo-se a redacção respectiva.

ARTIGO 14.°

Os serviços oficiais competentes promoverão a edição integrada da Lei dos Conselhos de Informação, tal como consta da Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro, devidamente completada e corrigida pelas alterações introduzidas pela presente lei.

ARTIGO 15.º

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Palácio de S. Bento, 17 de Março de 1978.— Os Deputados: Artur da Cunha Leal — Caetano da Cunha Reis — Jorge Manuel Abreu de Lemos — Nandim de Carvalho — Olívio França — João Soares Louro — Francisco Miguel Duarte — Herculano Pires— António Macedo — João Silva Mendes Morgado— Álvaro Ribeiro — Armando Lopes — Maria Alda Nogueira.