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II SÉRIE — NÚMERO 56

COMISSÃO DE AGRICULTURA E PESCAS Parecer

Apreciando as propostas de lei n.0' 159/1 e 160/1, os Deputados que integram a 7.a Comissão entenderam reservar a sua posição para o Plenário, por carência de tempo e de informação para um estudo devidamente cuidado.

Palácio de S. Bento, 31 de Março de 1978.— O Presidente da Comissão, Victor Louro.

COMISSÃO DE NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E EMIGRAÇÃO

Projecto de lei n.* 55/1

DECRETO N.° ...

Fundo de Apoio às Comunidades Portuguesas

1 — Nos termos da Constituição, os cidadãos portugueses que residem no estrangeiro gozam da protecção do Estado para o exercício dos direitos. O preceito que assim o diz determina para o Estado o dever de levar a cabo um programa de modernização e ampliação das suas estruturas externas e dos departamentos, que, sitos no território nacional, prosseguem atribuições de apoio aos portugueses residentes fora das nossas fronteiras. Só com uma base orgânica sólida e dotada de recursos humanos e materiais suficientes será possível traçar e executar sistematicamente programas de defesa, promoção e integração das comunidades portuguesas no estrangeiro. E só através da concretização desses programas se criarão as condições indispensáveis para que o Estado Português possa, dentro da margem permitida pelo confronto com outras soberanias, garantir aos emigrantes que lhes serão reconhecidos os direitos individuais, económicos, sociais e culturais declarados no nosso texto fundamental.

2 — É indiscutível a necessidade de uma reestruturação global do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que, aliás, se encontra em curso, a qual terá de abranger os departamentos encarregados da política migratória e de apoio às comunidades portuguesas no exterior.

Mas enquanto se aguarda a consumação dessa reestruturação, nada contra-indica que no plano da organização administrativa e financeira se vão dando passos correspondentes a necessidades prementes que permanecem sem resposta adequada. Ponto é que tais passos assegurem a unidade de concepção e execução de uma política nacional de emigração e apoio aos emigrantes e às comunidades portuguesas no exterior, ao mesmo tempo que rasguem perspectivas novas de investimento social com utilização de métodos modernos de administração financeira e patrimonial.

3 — É, por outro lado, necessário salientar a inequívoca prova de confiança dos emigrantes portugueses nas virtualidades do povo a que pertencem ao aumentar o volume global das suas remessas, cuja importância para a economia nacional é bem conhecida.

Vemos assim acrescida a nossa dívida de gratidão pela solidariedade manifestada. Havemos, por nosso turno, de demonstrar, no plano dos actos que têm contrapartidas, a confiança dos nossos compatriotas do exterior na comunidade a que todos pertencemos e o esforço que em prol dela continuam fazendo.

O presente texto legislativo procura criar uma estrutura que, por forma racional e programada, seja capaz de assegurar financeiramente a política social e cultural a desenvolver pelo Estado em benefício das comunidades portuguesas do exterior.

Capítulo I Natureza e fins artigo 1.*

É criado o Fundo de Apoio às Comunidades Portuguesas, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

artigo 2.«

São fins do Fundo de Apoio às Comunidades Portuguesas:

a) O financiamento de projectos de intervenção

sócio-cultural temporários tendentes a aproximar os emigrantes da comunidade portuguesa;

b) O financiamento da construção ou aquisição

de imóveis para a instalação de sedes das associações portuguesas no estrangeiro, bem como pagamento dos respectivos estudos e projectos, e a aquisição de mobiliário e material de cultura e recreio não deteriorável para essas associações;

c) O pagamento de estudos ou inquéritos sobre

assuntos de emigração encomendados a entidades nacionais ou estrangeiras;

d) O financiamento da realização de colónias de

férias para os filhos dos emigrantes;

e) A concessão de bolsas de estudo aos filhos dos

emigrantes e a entidades estrangeiras que se tenham especialmente distinguido no apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro; /) O financiamento da produção e distribuição de publicações, programas de rádio, televisão e cinema e outros meios áudio-visuais especialmente destinados a emigrantes, bem como o equipamento necessário à sua realização;

g) A aquisição de bens de equipamento de ensino

a utilizar nas escolas portuguesas no estrangeiro;

h) O financiamento de projectos de formação não

permanente para o pessoal dos serviços que executam a política emigratoria; 0 O custeio da análise técnico-financeira dos projectos a financiar pelo Fundo, quando não seja possível fazê-la através dos serviços do Estado;

/) O financiamento parcial de programas experimentais ou não permanentes, unilaterais, bilaterais ou multilaterais de formação profissional de emigrantes e seus filhos;