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6 DE ABRIL DE 1978

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ARTIGO 4.º

1 — A alienação das moradias e fracções autónomas far-se-á ou em regime de transferência da propriedade ou separadamente da propriedade do solo afecto ao edifício, cabendo a decisão ao Ministro dos Assuntos Sociais, com o acordo da câmara municipal interessada.

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3 —.........................................................

ARTIGO 5.º

1 — A avaliação das moradias e fracções autónomas destinadas a habitação será efectuada mediante aplicação dos limites máximos dos custos de construção atribuídos às casas de renda limitada.

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3 — O valor calculado nos termos dos números anteriores será corrigido por dedução dos seguintes factores:

a) Custo das obras necessárias para reposição

do fogo em estado de utilização normal;

b) Custo das obras a fazer, em caso de pro-

priedade horizontal, nas partes comuns do edifício, na proporção que couber a cada fracção autónoma, necessárias para reposição em estado de conservação normal.

4 — Ao valor calculado nos termos do n.° 1 deverá ser acrescentado como valor do terreno ou a título de direito de superfície, segundo os casos, um adicional respectivamente de 20 % ou 10%.

ARTIGO 8.º

Os preços de venda referidos no artigo 5.° e as bases de licitação referidas no artigo 6.° serão fixados segundo o ritualismo estabelecido para os processos de expropriação, com as necessárias adaptações, no caso de não se chegar a acordo.

ARTIGO 10.º

1 — Para o período de amortização estabelecido no contrato, o proprietário efectuará e manterá um seguro contra incêndio.

2—.........................................................

ARTIGO 14.º

1 —.........................................................

2 — Os proprietários das moradias ou fracções autônomas, caso procedam à sua alienação, deverão avisar a instituição proprietária do terreno por carta registada, no prazo de trinta dias a contar da data da (respectiva escritura, identificando o novo adquirente.

3 —.........................................................

ARTIGO 18.º

1 —.......................................

2—.....................................

a) .........................................................

b) ........................................................

c) Dar parecer sobre a oportunidade da apli-

cação do Decreto-Lei n.° 797/76, de 6 de Novembro, às casas que são património das instituições de previdência, nos termos do artigo 14." deste diploma;

d) .........................................................

ARTIGO 2.º

Fica revogado o artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 419/ 77, de 4 de Outubro.

ARTIGO 3.º

É aditado ao Decreto-Lei n.° 419/77, de 4 de Outubro, um novo artigo, 17-A, com a seguinte redacção:

ARTIGO 17. º-A

As casas ou fracções autónomas referidas neste diploma gozam das isenções fiscais previstas no n.° 1 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 608/73, de 14 de Novembro.

ARTIGO 9.º

1 — O pagamento do preço das moradias e fracções autónomas destinadas a habitação poderá ser efectuado em prestações mensais de igual quantitativo até ao limite de 300, nunca inferiores ao valor actual da renda, aplicando-se taxas de juro a fixar por despacho conjunto dos Ministros dos Assuntos Sociais, da Habitação e Obras Públicas e das Finanças, e idêntica à estabelecida para as prestações das casas económicas.

2 — A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das restantes, quando o Ministro dos Assuntos Sociais não aceite a justificação apresentada pelo interessado.

3 —.........................................................

4 — Quando os adquirentes das moradias ou fracções autónomas procedam à sua alienação, deverão liquidar simultaneamente as prestações em dívida.

Palácio de S. Bento, 5 de Abril de 1978. —Pelo Presidente da Comissão de Equipamento e Ambiente, Rui Marrana.

Ratificação n.° 32/I, relativa ao Decreto-Lei n.° 549/77, de 31 de Dezembro

Proposta de aditamento ARTIGO 1.°

No n.° 1, a seguir à expressão «meios de subsistência», propomos que seja aditado o inciso «ou condições dignas de vida».

Proposta de aditamento ARTIGO 1.º

No n.° 1, a seguir à expressão «sistema unificado de segurança social», propomos que seja aditado o inciso «de âmbito generalizado».