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6 DE ABRIL DE 1978

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JUNTA NACIONAL DO VINHO

Ex.mo Sr. Chefe de Gabinete do Sr. Secretário de Estado do Comércio Interno:

Assunto: Informações a prestar em relação a um requerimento apresentado na Assembleia da República.

Em face do determinado pelo Secretário de Estado do Comércio Interno relativamente ao requerimento apresentado na sessão da Assembleia da República de 19 de Janeiro próximo passado pelo Deputado José Júlio Ribeiro, e a que se refere o ofício que devolvemos, informamos que o assunto já havia sido objecto de requerimento anterior, em relação ao qual, e como se situa no âmbito não só do Ministério do Comércio e Turismo, mas também do da Agricultura e Pescas, foi então solicitada directamente pelo Gabinete do Ministro que se encontrava no exercício das duas pastas informação ao técnico Virgílio A. Dantas, dado o facto de ele ter colaborado em diversos trabalhos tendentes à demarcação, regulamentação e organização das regiões demarcadas, bem como à reestruturação geral do sector, designadamente em face do despacho ministerial de 9 de Novembro de 1976, do mesmo Ministro da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo (Diário da República, 2.º série, de 16 de Novembro de 1976), a que o Sr. Deputado alude.

A informação então fornecida consta do suplemento ao n.° 112, de 21 de Maio de 1977, do Diário da Assembleia da República (fotocópia junta).

A informação relativa ao requerimento está, pois, no seguimento anterior, tendo sido elaborada pelo mesmo técnico.

Com os melhores cumprimentos.

Junta Nacional do Vinho. — A Comissão de Gestão, (Assinatura ilegível).

Informação acerca do requerimento apresentado na Assembleia da República em 18 de Janeiro de 1978 pelo Sr. Deputado José Júlio Ribeiro.

A presente informação está no seguimento da solicitada e prestada anteriormente e que foi inserida no suplemento ao n.° 112, de 21 de Maio de 1977, do Diário da Assembleia da República. Em relação aos pontos agora focados, informa-se: 1 — O grupo técnico a que se faz referência, nomeado pelo então Ministro da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, foi de parecer que a regulamentação das regiões demarcadas contemplasse não só o caso das regiões em que é viável a proibição do trânsito pelas mesmas de vinhos estranhos (ex-Douro, Dão), mas também o caso das regiões em que o trânsito de vinhos estranhos não poderá deixar de ser considerado.

Em relação a esta última situação, que virá, naturalmente, a verificar-se com a demarcação e regulamentação da região da Bairrada em face das suas particularidades, a necessária acção de disciplina incidirá especialmente sobre as vinhas, adegas e vinhos cujos vitivinicultores declarem o seu interesse pela produção e comercialização de vinhos com denomi-

nação de origem, regime, aliás, que corresponde ao praticado noutros países.

O grupo técnico tratou também da forma prática de proceder quer à demarcação, quer à regulamentação, quer à organização das regiões de maior interesse, concluindo que tal actividade deveria caber a serviço ou organismo especializado que, no futuro, orientaria e supervisionaria a acção dos organismos ou organizações regionais, de carácter interprofissional e de estrutura variável consoante a importância das respectivas regiões.

É óbvio que o serviço ou organismo específico para os vinhos de denominação de origem, no seu conjunto, bem como os organismos e organizações regionais em particular, deveria integrar-se na organização geral do vinho no País, de que deverá também fazer parte um órgão de coordenação, a nível naoional, desde há muito reclamado.

O mesmo grupo técnico, após os estudos, consultas e reflexões a que procedeu, apresentou propostas não só acerca da reestruturação da organização vitivinícola nacional e regional, mas também no respeitante à acção a desenvolver no sector, em particular com vista à valorização do património vitivinícola e defesa e expansão dos vinhos portugueses.

O grupo técnico apresentou superiormente, dentro do prazo que lhe foi determinado, o respectivo relatório, em que se incluíam as propostas atrás referidas e que, nas suas linhas gerais, tiveram a aceitação do sector, admitindo-se que os ajustamentos de pormenor seriam efectuados ulteriormente, com a participação simultânea de representantes de todos os interessados.

Por razões que nos transcendem, o assunto não teve, porém, seguimento imediato, mas foi retomado recentemente por entendimento entre os Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo do I Governo Constitucional, tendo-se evoluído não só na pormenorização de certos aspectos ligados à reestruturação do sector, mas também na elaboração de diplomas, tratando de questões específicas da política vinícola.

Espera-se, por isso, que o II Governo Constitucional venha a dar continuidade aos trabalhos que se encontravam em curso.

Não podemos, todavia, deixar de reafirmar que só será possível a definição e execução de uma verdadeira política vitivinícola a nível nacional, em que terão de assumir particular relevo a demarcação de novas regiões e a actualização e codificação da antiquada, complexa e dispersa legislação portuguesa na matéria, se se dispuser para o efeito de uma organização dinâmica nacional e regional do sector que possa ganhar consciência e participar na acção de disciplina a desenvolver.

Do que antecede se conclui que não se verificou nem a criação do Instituto dos Vinhos de Denominação de Origem, a que se alude, nem se procedeu ainda a qualquer transformação na organização do sector, apesar de a mesma ter sido prevista na nova Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas estabelecida pelo Decreto-Lei n.° 221/77, de 28 de Maio, mas, como atrás se disse, já se avançou bastante nos estudos relativos ao assunto, pelo que admitimos que a questão venha a ser proximamente considerada.

Lisboa, 16 de Março de 1978. — Virgílio A. Dantas.-