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II SÉRIE - NÚMERO 36

2) Ao mesmo tempo que ordena a reali-

zação de um inquérito em França, o Office encarrega a sua Missão em Portugal de proceder ao exame médico prévio das famílias cuja admissão é pedida;

3) A Missão informa a Direcção-Genal logo

que receba, em Lisboa, os pedidos e convoca os beneficiários com vista ao exame médico prévio;

4) O exame médico é feito nas instalações da

Missão em Lisboa, sendo o seu resultado comunicado à Direcção-Geral. Esta dá seguimento imediato aos pedidos de passaporte das famílias julgadas medicamente aptas. A Missão transmite à Direcção-Geral os resultados dos inquéritos desfavoráveis realizados em França, a fim de que a emissão dos documentos seja suspensa;

5) Logo que seja pronunciado o acordo defi-

nitivo das autoridades francesas, a Missão convoca a Lisboa, com vista à partida, as famílias beneficiárias da autorização de emigrar, informando simultaneamente a Direcção-Geral para que esta proceda à entrega dos passaportes;

6) Uma vez documentadas, as famílias apre-

sentam-se na Missão, onde recebem os respectivos documentos de partida;

7) A Direcção-Geral adopta as medidas jul-

gadas apropriadas a fim de ajudar as famílias e facilita a sua emigração no mais breve prazo;

8) A Missão informa as famílias sobre as

condições de vida em França e toma todas as medidas julgadas apropriadas para que esta emigração as realize nas melhores condições materiais e morais;

9) As demais disposições de ordem prática em

matéria de preparação para a partida, de documentação e de encaminhamento são definidas, de comum acordo, entre as autoridades portuguesas competentes e o Office.

É do conhecimento público que, logo a seguir à publicação em França do decreto que suspendeu a imigração familiar, se levantaram dúvidas acerca da sua aplicação aos nossos emigrantes. As autoridades portuguesas e francesas mantiveram, na ocasião, conversações sobre o assunto, tendo a França reconhecido e reafirmado o carácter especial de que o referido Acordo Luso-Francês se reveste relativamente à lei geral que então entrara em vigor.

Assim, continua a processar-se normalmente o reagrupamento familiar de portugueses com destino a França.

1.2 — República Federal da Alemanha.

A Lei dos Estrangeiros, de 28 de Abril de 1965, prevê o reagrupamento em relação aos familiares dos emigrantes.

Ao contrário da França, aquele país não suspendeu recentemente o reagrupamento familiar.

1.3 — Restantes países europeus.

Em relação aos restantes países da Europa para os quais é significativa a emigração portuguesa, designadamente Luxemburgo, Bélgica e Holanda, há que referir que todos eles permitem o reagrupamento familiar, não se verificando dificuldades de processamento.

14 — Estados Unidos da América e Canadá.

Igualmente estes países permitem o reagrupamento familiar ao abrigo das suas leis internas que directamente regem sobre a matéria: respectivamente para os Estados Unidos da América, o Immigration and Nationality Act (Junho de 1952, sucessivamente revisto e emendado por posteriores decretos), e, para o Canadá, o Bill C 24 — An Act respecting immigration to Canada, lei adoptada pela Câmara dos Comuns em 25 de Julho de 1977.

1.5 — Países latino-americanos (Venezuela, Brasil e Argentina).

Permitem o reagrupamento familiar ao abrigo de diversa legislação interna (dispersa por vários diplomas).

2 — Países que não aceitam o princípio do reagrupamento familiar:

Os países que não aceitam o reagrupamento familiar não são, de nenhum modo, representativos, em termos estatísticos, no que respeita à emigração portuguesa.

Pertencem todos eles ao chamado Terceiro Mundo: Irão, Arábia Saudita, Líbia, Iraque e Bahrein.

Contribuem para o não reagrupamento familiar em relação a estes países os seguintes factores:

Os trabalhadores portugueses foram contratados por períodos de curta duração (determinado contratualmente) com objectivo específico da realização de determinada empreitada, finda a qual terão de regressar a Portugal.

Nos referidos contratos aqueles países exigiram, em cláusula, que não se verificaria o reagrupamento familiar.

Alguns desses países não permitem até, de acordo com a sua legislação interna (por exemplo, a Arábia Saudita), o reagrupamento familiar.

É orientação do Governo Português não promover a emigração para países onde ainda não existam representações diplomáticas portuguesas que possam salvaguardar, localmente, os interesses dos nossos emigrantes (o que se verifica relativamente à maioria dos referidos países). Excepcionam-se os casos dos países em relação aos quais, ao abrigo de acordos de cooperação, foram adjudicadas a empresas portuguesas certas empreitadas (por exemplo, Lisnave, para a construção dos estaleiros no Bahrein).

Por aplicação rigorosa de disposições legais internas e internacionais a grande maioria destes trabalhadores não são sequer considerados como emigrantes. Atente-se, com efeito, na exclusão que do conceito de emigrante faz o Decreto n.° 44 428, de 29 de Junho de 1962 (que regulamentou o Decreto-Lei n.° 44 427, da mesma data). De acordo com o artigo 2.º, alínea h), «não são considerados emigrantes os indivíduos que ao serviço de entidades pa-