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6 DE ABRIL DE 1978

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Sublanço D-E, entre Oliveira do Bairro e Sangalhos:

Está prevista a construção de uma variante conjunta a Oliveira do Bairro e a Sangalhos, cujo projecto vai ser elaborado de modo a poder ser incluído em plano logo que possível.

O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível).

MINISTÉRIO DA HABITAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DA HABITAÇÃO

Ex.mo Sr. Deputado João Cacela Leitão:

A propósito do requerimento de V. Ex.ª a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 17 de Janeiro último, solicitando informação sobre qual a situação genérica dos investidores portugueses na J. Pimenta, e que nos foi enviado pelo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Ministro sem Pasta por ofício de 25 do mesmo mês, encarrega-me o Sr. Secretário de Estado da Habitação de informar V. Ex.ª:

Foi encaminhado para o Conselho de Ministros uma proposta do Sr. Ministro da Habitação e Obras Públicas em que se prevê um período durante o qual o Instituto das Participações Financeiras do Estado, coadjuvado directamente pela comissão administrativa de então e por representantes do banco maior credor, procurará definir um plano que assegure a viabilização do grupo:

1 — Empreendimentos Urbanos e Turismo J. Pi-

menta, S. A. R. L.;

2 — Sociedade Industrial de Construção e Tu-

rismo J. Pimenta, S. A. R. L.;

3 — Sociedade Empreiteira de Construções Ur-

banas J. Pimenta, L.da;

4 — Pimenta & Pimenta (Irmãos), L.da

Tal plano contemplará as obrigações das empresas referidas.

Com os melhores cumprimentos.

O Chefe do Gabinete, J. L. Mendes Mirones.

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

SECRETARIA DE ESTADO DA EMIGRAÇÃO

Informação: Reagrupamento familiar.

Resposta ao requerimento dirigido em 17 de Janeiro de 1978 ao Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República pelo Sr. Deputado do Partido Social--Democrata João Cacela Leitão. (Ofícios n.° 102/ SAP/78, de 19 de Janeiro de 1978, da Assembleia da República, e n.° 103, de 25 de Janeiro de 1978, do Gabinete do Ministro sem Pasta.)

Relativamente ao requerimento supramencionado, oferece-se a esta Secretaria de Estado esclarecer o seguinte:

1 — Países que aceitam o princípio de reagrupamento familiar: 1.1 — França.

Está prevista a admissão de familiares dos trabalhadores estrangeiros residentes neste país, ao abrigo das disposições do Decreto n.° 77-1239, de 10 de Novembro de 1977, completado pela circular n.° 13-77, de 2 de Dezembro de 1977, dos Ministérios do Interior, Trabalho, Saúde e Segurança Social.

O referido decreto suspende provisoriamente, durante um período de três anos (até 11 de Novembro de 1980), as disposições do Decreto n.° 76-383, de 29 de Abril de 1976, relativo às condições de admissão e estada em França dos membros das famílias dos estrangeiros autorizadas a residir em França, continuando, no entanto, aplicáveis em relação apenas ao direito de estada dos familiares, ou seja, em relação aos membros da família que não solicitem o acesso ao mercado de emprego.

O Decreto de 10 de Novembro de 1977 aplica-se a todos os trabalhadores estrangeiros, excepto aos originários de certos países com os quais a França firmou acordos bilaterais, o que acontece, nomeadamente, com Portugal, por aplicação do Acordo Luso--Francês de Imigração de 11 de Janeiro de 1977. De facto, o reagrupamento familiar está previsto em termos explícitos no artigo 6." e anexo u do referido Acordo, cujo texto se transcreve:

ARTIGO 6.°

1 — As autoridades francesas favorecem o reagrupamento familiar dos trabalhadores portugueses empregados em França. A este título, o cônjuge e os filhos menores (filhos com idade inferior a 18 anos e filhas com idade inferior a 21 anos) do trabalhador são admitidos nas condições previstas na legislação francesa e conforme as disposições do anexo n do presente Acordo.

2 — As autoridades francesas competentes concederão uma atenção especial à situação dos ascendentes do trabalhador ou do seu cônjuge que desejem beneficiar do reagrupamento familiar.

3 — As autoridades francesas competentes recomendarão aos organismos encarregados de gerir os alojamentos de carácter social que aceitem inscrições de trabalhadores portugueses desejosos de que as suas famílias, ainda residentes em Portugal, a eles se juntem.

ANEXO li

REAGRUPAMENTO FAMILIAR

As autoridades portuguesas e francesas cooperam, no âmbito das respectivas competências, para o normal processamento dos trâmites de reagrupamento familiar. Para o efeito, elaboram conjuntamente todos os documentos bilingues necessários.

A entrada em França dos membros das famílias dos trabalhadores portugueses fica sujeita às seguintes regras:

1) O Office encarrega-se de todos os pedidos de reagrupamento familiar tomados em consideração pelas autoridades francesas competentes;