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6 DE ABRIL DE 1978

QUADRO III Emigração familiar portuguesa — 1970-1975

(Africa, Américas, Asia e Oceania)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Fonte: Boletins anuais do Secretariado Nacional da Emigração e boletins anuais da Secretaria de Estado da Emigração.

Como se observa da leitura dos quadros; apresentados, o movimento anual de famílias emigrantes evoluiu de modo mais ou menos regular no período de 1970-1974, e só no ano de 1975 se verificou um decréscimo significativo, quer no que respeita ao número de famílias emigradas nesse ano, quer no que se refere ao número de pessoas que constituíam essas famílias.

Por outro lado, podemos constatar que, ao longo do período, a proporção dos familiares emigrantes para a Europa, no volume total da emigração familiar, não se tem mantido regular, conforme se observa:

Em 1970 — 33,2% da emigração total de familiares;

Em 1971—27,7%» da emigração total de familiares;

Em 1972 — 40,7 % da emigração total de familiares;

Em 1973 — 40,7% da emigração total de familiares;

Em 1974 — 22,4% da emigração total de familiares;

Em 1975—10,5% da emigração total de familiares.

E daqui se salienta, inequivocamente, a quebra drástica que se vem verificando desde 1974.

Inversamente, como é óbvio, tem vindo a evoluir positivamente a proporção de familiares emigrados para países de outros continentes.

Finalmente, é de referir, no que respeita particularmente à emigração de familiares para a Europa, o facto de dois únicos países —França e Alemanha (República Federal) — representarem, por si só, 92,6% do volume total, contra apenas 7,4% dos restantes países europeus.

Secretaria de Estado da Emigração, 8 de Março de 1978.

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS SECRETARIA DE ESTADO DA EMIGRAÇÃO Informação

Assunto: Requerimento apresentado na sessão da Assembleia da República de 5 de Janeiro de 1978 pelo Sr. Deputado João Cacela Leitão, solicitando informações acerca do abono de família dos emigrantes portugueses em França.

Relativamente ao assunto em epígrafe cumpre-nos informar o seguinte:

1 — Familiares residentes em França:

Os trabalhadores portugueses, permanentes ou sazonais, que exercem uma actividade profissional em França, bem como os que se encontrem justificada-monte impossibilitados de a exercer, podem beneficiar, nas mesmas condições dos trabalhadores franceses, do direito ao abono de família se tiverem pelo menos descendentes a cargo residentes em França.

O montante do abono é aumentado a partir do segundo descendente e é melhorado em função da idade dos mesmos.

O requerimento do abono de família é feito em impresso especial, acompanhado dos documentos justifi-cat:vos nele indicados, podendo ser pedido na caixa de abono de família do lugar de trabalho (Caisse d'allocatians familiales ou, caso de trabalhadores agrícolas, na Caisse de mutualité sociale agricole).

2 — Familiares residentes em Pontugal:

A Convenção Luso-Francesa de Segurança Social prevê o direito ao abono de família em relação aos descendenites, que residam em Portugal, do trabalhador português que exerce uma actividade salariada em França.

Os «descendentes» que conferem direito são os filhos legítimos, legitimados, naturais reconhecidos e adoptivos, quer sejam do trabalhador, quer do seu cônjuge.