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II SÉRIE — NÚMERO 56

b) Programas financeiros anuais;

c) Orçamentos anuais.

2 — Os programas referidos no número anterior serão aprovados pelo Governo.

3 — Os orçamentos anuais figurarão no Orçamento Geral do Estado como contas de ordem.

ARTIGO 9.º

As doações, heranças e legados em que sejam constituídos encargos para o Fundo apenas podem ser aceites mediante autorização do Governo.

ARTIGO 10.º

Os rendimentos dos bens próprios do Fundo, assim como os subsídios, donativos, heranças ou legados que lhe forem concedidos, são isentos de impostos, contribuições, taxas ou custos devidos ao Estado ou às autarquias locais.

ARTIGO 11.º

1 — O conselho administrativo requisitará mensalmente à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública a importância correspondente ao duodécimo da dotação a que se refere a alínea a) do artigo 5.º, independentemente dos saldos de que disponha.

2 —Tal requisição, depois de visada pela mesma delegação, será expedida com a respectiva autorização de pagamento para o Banco de Portugal, como caixa geral do Tesouro, sendo a importância correspondente transferida pelo Fundo de Apoio às Comunidades Portuguesas para a sua conta de depósitos à ordem na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou noutras instituições públicas de crédito.

ARTIGO 12.º

1 — A contabilidade do Fundo deve responder às necessidades da respectiva gestão financeira e permitir um contrôle orçamental permanente, bem como uma fácil verificação da correspondência entre valores patrimoniais e contabilísticos.

2 — Poderão ser constituídos fundos de maneio nos termos a fixar pelo Governo.

ARTIGO 13.º

As contas do Fundo de Apoio ás Comunidades Portuguesas serão submetidas a julgamento do Tribunal de Contas.

ARTIGO 14°

Será elaborado um regulamento das condições de financiamento e respectivas operações do Fundo de Apoio às Comunidades Portuguesas, onde se prevejam, designadamente:

a) Obrigações das entidades finanoiadas ou sub-

sidiadas;

b) Impossibilidade da realização de financiamen-

tos pelo Fundo, sem ser com base em projectos concretos donde resulte o destino das verbas aplicadas e o escalonamento das diversas operações no tempo, quando seja esse o caso

Capítulo V Disposições gerais e transitórias ARTIGO 15.º

O Ministério das Finanças tomará as medidas financeiras necessárias à execução da presente lei.

ARTIGO 16.º

O Governo elaborará os regulamentos necessários à execução da presente lei.

Palácio de S. Bento, 25 de Janeiro de 1978. — Pelo Presidente da Comissão de Negócios Estrangeiros e Emigração, (Assinatura ilegível).

COMISSÃO DE EQUIPAMENTO E AMBIENTE Relatório sobre a ratificação n.° 22/I

De acordo com a decisão do Plenário, tomada em 29 de Novembro de 1977, a 10.° Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade das alterações ao Decreto-Lei n.° 419/77.

O Decreto-Lei n.° 419/77 foi alterado na Comissão nos termos do texto em anexo a este relatório, com as votações que ficaram registadas no livro de aotas, as quais se submetem à votação final global pelo Plenário.

Palácio de S. Bento, 5 de Abril de 1978. —Pelo Presidente da Comissão de Equipamento e Ambiente, Rui Marrana. — O Relator, Manuel Gonçalves.

Decreto n.°...

ARTIGO 1.º

Os artigos 1.°, 2.°, 4.°, 5.°, 8.°, 9.°, 10.°, 14.° e 18.° do Decreto-Lei n.° 419/77, de 4 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1.°

1 —.........................................................

2 — O registo de constituição da propriedade horizontal efectuar-se-á oficiosamente em face da declaração referida no número anterior, obtido da câmara municipal respectiva o documento exigido no n.° 3 do artigo 110.° do Código do Registo Predial.

ARTIGO 2.º

1 —.........................................................

2 — As casas com arrendatários de idade superior a 55 anos podem ser adquiridas, a requerimento destes que, na linha recta ascendente ou descendente, sejam seus presumíveis sucessores ou afins, que com eles coabitem há mais de um ano.

3 — A preferência entre os sucessíveis e entre os afins referidos no número anterior faz-se nos termos do Código Civil.