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6 DE ABRIL DE 1978

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l) Financiar o transporte dos corpos de emigrantes falecidos no estrangeiro e cuja situação económica o venha a justificar.

Capítulo II

Órgãos artigo 3.°

1 — O Fundo de Apoio às Comunidades Portuguesas disporá de um conselho administrativo, cuja composição será determinada pelo Governo.

2 — O Fundo não disporá de pessoal próprio, sendo o seu apoio administrativo assegurado pelos departamentos ou serviços designados pelo Governo.

artigo 4.º

1 — Ao conselho administrativo compete:

a) Assegurar que as verbas do Fundo se aplicam ao fim a que se destinam;

b) Fiscalizar a regularidade da cobrança das re-

ceitas e a realização das despesas, tomando as providências adequadas à execução do orçamento;

c) Elaborar os orçamentos, planos de actividade

e relatórios de gerência do Fundo e submetê-los à aprovação do membro do Governo directamente responsável pela política de emigração;

d) Aprovar os balancetes mensais do Fundo;

e) Autorizar a realização de despesas nos termos

e até aos limites permitidos por lei aos órgãos das entidades dotadas de autonomia financeira;

f) Informar o membro do Governo directamente

responsável pela política de emigração de todos os assuntos do âmbito do Fundo e submeter ao seu despacho os que dele careçam;

g) Propor que as análises técnico-financeiras dos

projectos a financiar pelo Fundo que não possam ser efectuadas pelos serviços do Estado sejam realizadas por entidades a ele estranhas;

h) Enviar o relatório anual de gerência ao Tri-

bunal de Contas e representar o Fundo, em juízo ou fora dele, através de um dos seus membros.

Capítulo III Receitas e despesas artigo 5.º

Constituem receitas do Fundo de Apoio às Comunidades Portuguesas:

a) Uma dotação global, a inscrever anualmente

no Orçamento Geral do Estado, sem prejuízo das dotações para despesa ordinária corrente e de capital dos serviços do Estado com atribuições em matéria de emigração;

b) Comparticipações ou subsídios concedidos por

pessoas colectivas de direito público;

c) Os rendimentos de bens próprios e o produto

da respectiva alienação;

d) As doações, heranças e legados atribuídos por

quaisquer entidades;

e) Os saldos verificados em gerência anterior;

f) Os pagamentos de juros, as amortizações de

operações de crédito e os reembolsos de pagamentos feitos pelo Fundo em execução de garantias assumidas;

g) Quaisquer outras receitas que por lei ou con-

trato lhe sejam atribuídas.

artigo 6.º

Constituem encargos do Fundo:

d) Os decorrentes das despesas implicadas pelo financiamento dos projectos que consubstanciem os fins previstos no artigo 2.°;

b) A manutenção, conservação e reparação do seu património mobiliário e imobiliário, dentro e fora do País.

Capítulo IV

Gestão financeira e patrimonial artigo 7.º

1 — Para a realização dos seus fins, poderá o Fundo de Apoio às Comunidades Portuguesas:

a) Assumir perante quaisquer instituições de cré-

dito nacionais ou, solidariamente com o Banco de Portugal, perante instituições es-estrangeiras os compromissos ou obrigações de pagamento de quaisquer importâncias provenientes de operações de crédito a realizar e em que sejam directamente interessadas como devedoras as associações de "portugueses no estrangeiro ou entidades que intervenham como meios de realização dos fins previstos no artigo 20.°;

b) Constituir reservas ou provisões, convertidas

em títulos de dívida pública ou títulos privados avalizados pelo Estado;

c) Aceitar garantias reais das entidades às quais

conceda financiamento.

2 — Os compromissos ou obrigações referidos no número anterior carecem de prévia autorização do Governo.

3 — O Fundo só poderá intervir nas operações previstas no n.° 1 deste artigo contTa garantia, prestada contratualmente, de que as entidades devedoras consignarão prioritariamente ao reembolso e ao pagamento directo de juros, amortizações e demais encargos resultantes daquelas operações a parte necessária das suas receitas próprias, dos financiamentos que lhes vierem a ser facultados e dos seus saldos de exploração.

artigo 8.°

1 — A actividade do Fundo será regulada por:

d) Programas financeiros plurianuais, de hori-

zonte deslizante, dos quais constarão discriminadamente os recursos e respectivas utilizações;